Calendário Eleitoral - Eleição Suplementar de Monte Horebe 2022
04 de maio |
1. Estarão aptos a votar os eleitores de MONTE HOREBE/PB inscritos na 40ª Zona Eleitoral, que estiverem em situação regular no Cadastro Nacional de Eleitores até 04 de maio de 2022 (data do fechamento do cadastro eleitoral) |
11 de junho de 2022 |
1. Data final para que todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de MONTE HOREBE/PB tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 2. Data final para que os candidatos ao cargo de Vereador tenham sua filiação deferida e requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de MONTE HOREBE/PB, integrante da 40ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer. |
11 de setembro de 2022 |
1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição: I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos ao cargo de Vereador participar de inaugurações de obras públicas.
4. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. |
28 de setembro de 2022 |
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre a escolha de candidatos a Vereador. |
05 de outubro de 2022 |
1. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (art. 36, § 2º do Código Eleitoral). |
10 de outubro de 2022 |
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital (art. 36, § 2º do Código Eleitoral). |
12 de outubro de 2022 |
1. Último dia para a nomeação das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
2. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral (art. 35, XIV e art. 120, caput, do Código Eleitoral).
3. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados. |
14 de outubro de 2022 |
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos a Vereador. |
15 de outubro de 2022 |
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e em noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou produzir ou veicularem programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partido a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato ou partido; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar da urna eletrônica. |
17 de outubro de 2022 |
1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (art. 63, caput da Lei 9.504/97).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (art. 120, § 4º do Código Eleitoral).
3. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral. |
24 de outubro de 2022 |
1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos a Vereador pelo partido, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas.
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral, em regime de plantão.
3. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.
4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
5. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais. |
25 de outubro de 2022 |
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
2. Data a partir da qual os candidatos e os partidos políticos poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 39, § 4º, da Lei 9.504/97).
3. Data a partir da qual, até as 22h do dia 10 de dezembro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata (art. 39, § 9º, da Lei 9.504/97).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (arts. 57-a e 57-c da Lei 9.504/97).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (art. 256, 1º, do Código Eleitoral). |
27 de outubro de 2022. |
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos (art. 97 do Código Eleitoral).
2. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (art. 63, § 1º da Lei 9.504/97).
3. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
4. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (art. 135, § 8º do Código Eleitoral) |
28 de outubro de 2022 (45 dias antes) |
1. Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso no tribunal (art. 63, § 1º da Lei 9.504/97).
2. Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (art. 135, § 8º do Código Eleitoral). 3. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido no primeiro dia do horário eleitoral gratuita. |
29 de outubro de 2022 |
1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos políticos não os tenham requerido (art. 11, § 4º da Lei nº 9.504/1997). |
02 de novembro 2022 (40 dias antes) |
1. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação. |
04 de novembro de 2022 |
1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. |
12 de novembro de 2022 (30 dias antes) |
1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
2. Último dia para a instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
3. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral. |
21 de novembro de 2022 (20 dias antes) |
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art.16, §1º da Lei 9.504/97). 2. Último dia para o período de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 13, §§ 1º e 3º da Lei 9.504/97) |
26 de novembro de 2022 (15 dias antes) |
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (art. 236, §1º do Código Eleitoral).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores durante a votação.
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a eleição. |
29 de novembro de 2022 |
1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação. (art. 4º, § 2º da Lei nº 6.091/1974). |
01 de dezembro de 2022 (10 dias antes) |
1. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras. (Art. 137 do Código Eleitoral) |
02 de dezembro de 2022 |
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo. (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º). |
06 de dezembro de 2022 |
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto. |
08 de dezembro de 2022 |
1. Último dia para os partidos políticos indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
4. Último dia para a realização de debates.
5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação. |
10 de dezembro de 2022 |
1. Último dia, até às 22h, para propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. |
11 de dezembro de 2022 |
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 horas – Verificação e instalação da Seção. Das 7h às 7h30min – Emissão da “zerésima”. Às 8 horas – Início da votação. Às 17h00 - Encerramento da votação. Após as 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. |
12 de dezembro de 2022 |
1. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Vereador e proclamar os eleitos. |
13 de dezembro de 2022 |
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (art. 235, parágrafo único do Código Eleitoral).
2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (art. 236, caput, do Código Eleitoral). |
21 de dezembro de 2022 |
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral. |
10 de janeiro de 2023 |
1. Último dia para os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.
2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 11/12/2022 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (art. 124, do Código Eleitoral).
3. Último dia para os candidatos e os partidos políticos removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. |
09 de fevereiro de 2023 |
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 11 de dezembro de 2022 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral. |
24 de fevereiro de 2023 |
1. Último dia para julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos, observado o prazo de 3 (três) dias antes da data-limite para diplomação dos eleitos (art.30. § 1º da Lei 9.504/97) |
27 de fevereiro de 2023 |
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados. |
26 de agosto de 2023 |
1. Último dia do prazo para que os candidatos ou partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (art. 32,caput e parágrafo único da Lei nº 9.504/97). |