Decisões - Propaganda Eleitoral - Eleições 2018

Decisão Ementa
Processo
0601436-89.2018.6.15.0000
(99997)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal. Atendimento. Outdoor. Mensagem natalina/de final de ano. Ausência de menção direta à candidatura e/ou ao cargo público e/ou ao próprio pleito eleitoral e/ou, ainda, a pedido expresso de votos. Indiferente eleitoral. Conduta de igual natureza tanto no período pré-eleitoral como no período eleitoral. Ausência de elemento de distinção apto a afastar a jurisprudência do TSE. Conhecimento e não provimento do recurso interposto pela PRE.
Processo
0601398-77.2018.6.15.0000
(96003)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Ficha suja. Conceito de uso coloquial próprio. Não razoabilidade da exigência do uso Técnico-Jurídico estrito do direito eleitoral. Sentido conotativo coloquial do termo. Uso na propaganda eleitoral. Legitimidade. Precedente do TSE. Fato sabidamente inverídico e difamatório. Não caracterização. Art. 242 do código eleitoral. Interpretação. Influxo dos princípios democráticos advindos da CF/88. Interpretação restritiva. Não afastamento da utilização de meio publicitários evocativos da emoção e paixão no ser humano. Impedimento apenas ao falseamento inconteste da realidade com o objetivo de alterar dolosamente a vontade do eleitor. Precedentes do TSE. Impulsionamento de conteúdo na internet. Limites estabelecidos pela parte final do § 3.º do art. 24 da resolução n.º 23.551/17 do TSE. Uso alternativo dos verbos promover e beneficiar. Benefício eleitoral que se compatibiliza com mensagens que não sejam meramente alardeadoras das qualidades positivas do candidato, mas que, também, contrastem os defeitos de seus opositores com suas qualidades. Impossibilidade de redução do significado do verbo beneficiar ao do vergo promover. Vedação, apenas, ao impulsionamento de propaganda exclusivamente negativo do candidato adversário. Ausência de fundados indícios de ilícito eleitoral. Impossibilidade de requisição judicial de dados/informações. Arts. 34, caput, e 35, § 1.ª, inciso I, e § 2.º, da Resolução nº 23.551/17. Não provimento do recurso interposto pelos representantes.
Processo
0600778-65.2018.6.15.0000
(84278)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Eleições 2018. Programa radiofônico. Críticas contundentes a candidato. Propaganda Eleitoral. Não-caracterização. Livre manifestação de opiniões. Liberdade de imprensa. Inteligência da ADIN nº 4.451/DF e ADPF nº 130/DF. Inconstitucionalidade dos incisos II e III, e §§ 4º e 5º do art. 45 da lei nº 9.504/97. Atuação da justiça eleitoral apenas quando provado o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a distorção/manipulação explícita do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender a honra de candidatos ou terceiros de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa. Flexibilização do conceito de ofensa à honra em se tratando de pessoa pública. Candidato que se sujeita à crítica jornalística ampla. Abuso do poder de mídia. Matéria que somente pode ser apurada em sede de AIJE. Rádio comunitária. Irrelevância. Desvio de finalidade. Matéria estranha à lide eleitoral. Desprovimento do recurso.
Processo
0600812-40.2018.6.15.0000
(78465)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2018. Formalização do registro no TSE. Estatístico responsável. Inexistência de registro no conselho regional competente. Registro em outro conselho regional. Mera irregularidade formal que não impede a divulgação do resultado da pesquisa. Regularização do registro até a data da divulgação da pesquisa. Inaplicabilidade da multa eleitoral prevista no art. 17 da Resolução nº 23.549/2017 do TSE. Empresa de pesquisa que figura como contratante, pagante e realizadora da pesquisa. Ausência de vedação legal. Sócio de empresa de pesquisa que tem contratos com o governo do estado da paraíba. Inidoneidade não comprovada. Meras ilações sem lastro probatório que invalide o conteúdo da pesquisa ou impeça a sua divulgação. Inaplicabilidade do art. 242 do código eleitoral, por não se tratar de Propaganda Eleitoral, mas de pesquisa eleitoral. Desprovimento do recurso.
Processo
0600013-94.2018.6.15.0000
(26647)
Mandado de segurança. Eleições 2018. Ato de Juiz Eleitoral. Exercício do poder de polícia. Determinação para retirada de outdoor por propaganda eleitoral antecipada. Realização de promoção pessoal através de outdoor. Meio proscrito aos candidatos. Impossibilidade. Exercício regular do poder de polícia. Denegação da segurança. 1. O exercício do poder de polícia pelo magistrado de primeiro grau deve se pautar pela jurisprudência predominante do órgão competente para julgamento de eventual representação. 2. Nos termos do atual entendimento do TSE, a promoção pessoal de pré-candidato não pode utilizar meio de propaganda proscrito aos candidatos, como é o caso do outdoor. 3. Denegação da segurança.
Processo
0600843-60.2018.6.15.0000
(92116)
Eleitoral e processual civil. Representação eleitoral. Propaganda Eleitoral na televisão. Apoiador. Participação. Limite temporal. 25% da Inserção ou programa eleitoral. Interpretação da norma eleitoral. Art. 67, caput, da resolução nº 23.551/17. Norma de conteúdo diverso daquela do Art. 66, § 1.º, da Resolução nº 23.551/17. Precedente do TSE. Liminar. Descumprimento. Representado. Apresentação de contestação. Autos Eletrônicos. Acesso. Ciência inequívoca da liminar deferida. Multa diária. Incidência. Impossibilidade de afastamento. Redução do montante Realizada em face da proporcionalidade e finalidade da medida Coercitiva. Não provimento do recurso.
Processo
0600821-02.2018.6.15.0000
(81422)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Natureza Sancionatória das medidas passíveis de aplicação na representação por Propaganda eleitoral irregular. Afastamento da incidência dos efeitos Substanciais da revelia. Art. 345, inciso II, do CPC. Fundamento da decisão Recorrida não impugnado no recurso interposto. Conteúdo de página de Internet (facebook). Aspectos técnicos da prova no mundo digital. Necessidade de procedimento adequado de validação da autenticidade, Integridade e disponibilidade do conteúdo acessado. Insuficiência, no caso Concreto, de meras imagens ou vídeos de tela de computador como Decorrência do afastamento dos efeitos substanciais da revelia e da Constatação de não permanência atual do mesmo conteúdo impugnado. Ata notarial. Meio alternativo de prova, mas não exclusivo. Existência de Outros meios atípicos tecnicamente adequados disponíveis da internet de Forma paga ou gratuita (esta com restrições de amplitude de uso). Gratuidade da jurisdição eleitoral que não alcança as provas necessárias Que devam ser produzidas exteriormente ao processo. Ausência de Negativa de acesso à jurisdição eleitoral, também, quer em face da Comparação do custo relativo da ata notarial com as verbas de Campanha já recebidas pelo candidato a governador da coligação Recorrente, quer pela existência de outros meios atípicos de prova de Custo ínfimo. Disponibilidade 24/7 desses meios atípicos de prova que afasta As restrições logísticas aventadas pela recorrente quanto à ata Notarial. Precedentes do TSE invocados pela recorrente de natureza Monocrática e que não abrangeram as questões debatidas neste feito em Sua integralidade. Sugestão de ferramenta de captura de vídeo pelo Suporte do Pje - TRE-PB. Ausência de efeitos na seara probatória. Mera Sugestão de ferramenta de fácil uso. Prova do ilícito eleitoral e de Alegada alteração do estado do bem litigioso. Ausência. Não desincumbência adequada do ônus probatório pela recorrente. Não Provimento do recurso.
Processo
0600140-32.2018.6.15.0000
(27272)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Eleições 2018. Pré-candidato. Ato de propaganda de conteúdo eleitoral no Período da pré-campanha eleitoral. Veiculação através de Outdoor. Ilicitude. Interpretação dos Arts. 36, § 1.º, e 36-a, da lei nº 9.504/97, na redação dada pelas leis nº 12.891/13 e 13.165/15. Entendimento jurisprudencial pacificado pelo TSE (AgR-AI nº 9-24.2016.6.26.0242/sp e o Art no Res. PE nº 0000043-46.2016.6.25.0009). Aplicabilidade a partir da data do respectivo julgamento Conforme nele mesmo fixado. Marco temporal compatível com a Especial celeridade do processo eleitoral, com a ampla Divulgação do julgamento e com o especial dever de informar-se Atribuível aos pré-candidatos e candidatos a cargos eletivos. Pena de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). dosimetria Realizada de forma adequada, com o sopesamento da gravidade Objetiva da conduta eleitoral ilícita e da reprovabilidade Subjetiva da prática. Não provimento do recurso.
Processo
0600013-94.2018.6.15.0000
(26647)
Mandado de segurança. Eleições 2018. Ato de Juiz Eleitoral. Exercício do poder de polícia. Determinação para retirada de outdoor por propaganda Eleitoral antecipada. Realização de Promoção pessoal através de outdoor. Meio proscrito aos candidatos. Impossibilidade. Exercício regular do poder de polícia. Denegação da Segurança. 1. O exercício do poder de polícia pelo magistrado de primeiro grau deve se Pautar pela jurisprudência predominante do órgão competente para Julgamento de eventual representação. 2. Nos termos do atual entendimento do TSE, a promoção pessoal de Pré-candidato não pode utilizar meio de propaganda proscrito aos Candidatos, como é o caso do outdoor. 3. Denegação da segurança.
Processo
0600778-65.2018.6.15.0000
(84278)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Eleições 2018. Programa Radiofônico. Críticas contundentes a candidato. Propaganda Eleitoral. Não-caracterização. Livre manifestação de opiniões. Liberdade de Imprensa. Inteligência da ADIN nº 4.451/DF e ADPF nº 130/DF Inconstitucionalidade dos incisos II e III, e §§ 4º e 5º do Art. 45 da lei nº 9.504/97. Atuação da Justiça Eleitoral apenas quando provado o caráter Sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a Distorção/manipulação explícita do conteúdo jornalístico com a Finalidade clara de ofender a honra de candidatos ou terceiros de Forma caluniosa, difamatória ou injuriosa. Flexibilização do conceito de Ofensa à honra em se tratando de pessoa pública. Candidato que se Sujeita à crítica jornalística ampla. Abuso do poder de mídia. Matéria que Somente pode ser apurada em sede de AIJE. Rádio comunitária. Irrelevância. Desvio de finalidade. Matéria estranha à lide Eleitoral. Desprovimento do recurso.
Processo
0600812-40.2018.6.15.0000
(78465)
Recurso. Representação. Pesquisa Eleitoral. Eleições 2018. Formalização do registro no TSE. Estatístico responsável. Inexistência De registro no conselho regional competente. Registro em outro Conselho regional. Mera irregularidade formal que não impede a Divulgação do resultado da pesquisa. Regularização do registro até a Data da divulgação da pesquisa. Inaplicabilidade da multa Eleitoral Prevista no Art. 17 da Resolução nº 23.549/2017 do TSE. Empresa de pesquisa Que figura como contratante, pagante e realizadora da pesquisa. Ausência de vedação legal. Sócio de empresa de pesquisa que tem Contratos com o governo do estado da paraíba. inidoneidade não Comprovada. Meras ilações sem lastro probatório que invalide o Conteúdo da pesquisa ou impeça a sua divulgação. Inaplicabilidade do Art. 242 do código Eleitoral, por não se tratar de propaganda Eleitoral, mas de pesquisa Eleitoral. desprovimento do recurso.
Processo
0601436-89.2018.6.15.0000
(99997)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Princípio da Dialeticidade recursal. Atendimento. Outdoor. Mensagem natalina/de Final de ano. Ausência de menção direta à candidatura e/ou ao cargo Público e/ou ao próprio pleito Eleitoral e/ou, ainda, a pedido expresso de Votos. Indiferente Eleitoral. Conduta de igual natureza tanto no Período pré-eleitoral como no período eleitoral. Ausência de elemento De distinção apto a afastar a jurisprudência do TSE. Conhecimento e não Provimento do recurso interposto pela PRE.
Processo
0601398-77.2018.6.15.0000
(96003)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Ficha suja. Conceito de uso Coloquial próprio. Não razoabilidade da exigência do uso técnico-jurídico Estrito do direito Eleitoral. Sentido conotativo coloquial do termo. Uso Na propaganda Eleitoral. Legitimidade. Precedente do TSE. Fato Sabidamente inverídico e difamatório. Não caracterização. Art. 242 do Código Eleitoral. Interpretação. Influxo dos princípios democráticos Advindos da CF/88. Interpretação restritiva. Não afastamento da Utilização de meio publicitários evocativos da emoção e paixão no ser Humano. Impedimento apenas ao falseamento inconteste da realidade com O objetivo de alterar dolosamente a vontade do eleitor. Precedentes do TSE. Impulsionamento de conteúdo na internet. Limites estabelecidos pela Parte final do § 3.º do Art. 24 da Resolução nº 23.551/17 do TSE. Uso Alternativo dos verbos promover e beneficiar. Benefício Eleitoral que se Compatibiliza com mensagens que não sejam meramente alardeadoras das Qualidades positivas do candidato, mas que, também, contrastem os Defeitos de seus opositores com suas qualidades. Impossibilidade de Redução do significado do verbo beneficiar ao do vergo promover. Vedação, apenas, ao impulsionamento de propaganda exclusivamente Negativo do candidato adversário. Ausência de fundados indícios de Ilícito Eleitoral. Impossibilidade de requisição judicial de Dados/informações. Arts. 34, caput, e 35, § 1.ª, inciso I, e § 2º, da Resolução nº 23.551/17. Não provimento do recurso interposto pelos representantes.
Processo
0600778-65.2018.6.15.0000
(84278)
Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Eleições 2018. Programa Radiofônico. Críticas contundentes a candidato. Propaganda Eleitoral. Não-caracterização. Livre manifestação de opiniões. Liberdade de Imprensa. Inteligência da ADIN nº 4.451/DF e ADPF nº 130/DF. Inconstitucionalidade dos incisos II e III, e §§ 4º e 5º do Art. 45 da lei nº 9.504/97. Atuação da Justiça Eleitoral apenas quando provado o caráter Sabidamente inverídico dos fatos veiculados e/ou a Distorção/manipulação explícita do conteúdo jornalístico com a Finalidade clara de ofender a honra de candidatos ou terceiros de Forma caluniosa, difamatória ou injuriosa. Flexibilização do conceito de Ofensa à honra em se tratando de pessoa pública. Candidato que se Sujeita à crítica jornalística ampla. Abuso do poder de mídia. Matéria que Somente pode ser apurada em sede de AIJE. Rádio comunitária. Irrelevância. Desvio de finalidade. Matéria estranha à lide Eleitoral. Desprovimento do recurso.
Processo
0601374-49.2018.6.15.0000
(94006)
Agravo regimental. Mandado de segurança. Eleições 2018. Requerimento de registro de candidatura. Indeferido. Decisão transitada em julgado. Não conhecimento do Mandamus. Irresignação. Desprovimento. 1- É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado(Art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268 do STF). 2- Agravo Regimental não provido.