Decisão |
Ementa |
Processo 0600030-28.2023.6.15.0042 |
Trata-se de decisão judicial proferida em resposta à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, onde foi deferido o pedido de registro de candidatura de JOSE RIBAMAR PRUDENCIO RODRIGUES, do partido REPUBLICANOS, para concorrer ao cargo de Vereador na Eleição Suplementar de Boa Ventura - 2023. O TRE-PB rejeitou a impugnação sustentada pelo MDB-15, que alegava inelegibilidade do candidato com base na condenação por abuso de poder político e econômico. A decisão destacou que a cassação do mandato não implicou automaticamente em inelegibilidade, pois não houve comprovação de participação direta ou consentimento do candidato na fraude eleitoral. |
Processo 0600033-80.2023.6.15.0042 |
Trata-se de decisão judicial que indefere o pedido de registro de candidatura do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB para a Eleição Suplementar de 2023 em Boa Ventura. O partido apresentou um único candidato masculino, descumprindo a cota de gênero estabelecida pela Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.609/19. O TRE-PB entendeu que a candidatura única não é permitida, mesmo em contexto federado, devido à obrigação matemática de preenchimento mínimo de 30% para cada gênero. A decisão, embasada em jurisprudência e normativas eleitorais, considerou que a ausência de candidaturas femininas viola a legislação vigente, resultando no indeferimento do DRAP e do registro do candidato Cícero Jacinto da Silva. |
Processo 0600036-67.2020.6.15.0033 |
Trata-se de decisão judicial que reconhece a filiação partidária de Alan Deivid Martins Gomes ao Partido dos Trabalhadores de Diamante/PB a partir de 03/03/2020, embora indefira seu pedido de inclusão em lista especial de filiação, devido à intempestividade da solicitação. A decisão fundamenta-se na normativa eleitoral, destacando a impossibilidade técnica e normativa de modificar a lista já processada pelo sistema FILIA. O juiz considera documentos unilaterais insuficientes para prova de filiação, exceto a Certidão da Composição - Completa, que confirma a função de vice-presidente de Alan no partido. |
Processo 0600071-11.2020.6.15.0006 |
Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) movida pela Coligação "Muda Salgado" contra Adaurio Almeida, candidato a Prefeito pela Coligação "De Bem Com o Povo", alegando inelegibilidade por vida pregressa negativa e improbidade administrativa. Após análise dos documentos e argumentos das partes, o TRE-PB julgou improcedente a AIRC, por não configurarem as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90. Defendeu-se também contra o pedido de litigância de má-fé e a solicitação de apuração de delito, indeferindo ambos os requerimentos. Assim, deferiu-se o registro de candidatura de Adaurio Almeida para concorrer ao cargo de Prefeito em Salgado de São Félix. |
Processo 0600076-86.2020.6.15.0053 |
Trata-se de decisão judicial sobre o pedido de registro de candidatura de VICENTE CIRILO DA COSTA para vereador pelo município de Bernardino Batista/PB, pelo partido Progressistas (11 - PP). O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro devido a uma multa eleitoral não quitada referente às Eleições Gerais de 2018. Após contestação e apresentação de documentação comprovando a quitação da multa, o MP Eleitoral se manifestou favoravelmente ao deferimento. O TRE-PB acatou a argumentação do candidato, aplicando a Súmula TSE nº 43, e julgou improcedente a impugnação, deferindo o registro da candidatura de VICENTE CIRILO DA COSTA. |
Processo 0600078-25.2020.6.15.0031 |
Trata-se de decisão judicial que deferiu o registro de candidatura de Abmael de Sousa Lacerda para o cargo de Prefeito em Pombal/PB. A impugnação baseava-se na inelegibilidade por rejeição de contas pelo TCU, mas o juiz considerou que não havia decisão irrecorrível e que os efeitos do acórdão foram suspensos por decisão do TRF-1, afastando a inelegibilidade prevista na LC 64/90. Assim, julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura. |
Processo 0600120-96.2020.6.15.0056 |
Trata-se de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Maria de Fátima Souza Cantalice para vereadora pelo partido Avante em Tenório/PB, alegando analfabetismo conforme art. 14, § 3º da Constituição. Após diligência com declaração de próprio punho, a candidata demonstrou capacidade de leitura e escrita, refutando a impugnação. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro, corroborado pela decisão do TRE-PB que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de Maria de Fátima Souza Cantalice. |
Processo 0600124-45.2020.6.15.0053 |
Trata-se de decisão judicial sobre o pedido de registro de candidatura de JOSE CELIO ARISTOTELES para prefeito pelo município de Vieirópolis/PB, pela coligação O Trabalho Deve Continuar. Após impugnação alegando inelegibilidade por condenação em ato de improbidade, o TRE-PB concluiu que não houve suspensão dos direitos políticos, requisito essencial para configurar a inelegibilidade segundo a LC nº 64/90. Assim, julgou improcedente a impugnação, deferindo o registro da candidatura de JOSE CELIO ARISTOTELES. |
Processo 0600147-30.2020.6.15.0040 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Josefa Alice da Costa para vereadora em Monte Horebe/PB, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral devido à alegada inelegibilidade por falta de desincompatibilização como servidora pública municipal. Após análise dos documentos apresentados, que incluíam comprovante de afastamento dentro do prazo legal, o TRE-PB indeferiu a impugnação, considerando que a candidata cumpriu os requisitos de desincompatibilização exigidos pela legislação eleitoral. |
Processo 0600168-11.2020.6.15.0006 |
Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) contra Antonio Jose Ferreira, candidato a Prefeito pela Coligação "Por Amor A Mogeiro", fundamentada na rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no período de 2012 a 2016. Após análise dos documentos e argumentos das partes, o TRE-PB julgou improcedente a AIRC, destacando que as contas foram aprovadas pela Câmara Municipal de Mogeiro, órgão competente para tal julgamento, não configurando inelegibilidade conforme previsto na Lei Complementar nº 64/90. Defendeu-se também contra a litigância de má-fé e determinou o deferimento do registro de candidatura de Antonio Jose Ferreira para o cargo de Prefeito em Mogeiro/PB. |
Processo 0600173-73.2020.6.15.0025 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de José Jandir de Pontes Cândido ao cargo de vice-prefeito pelo PTB em Baraúna, PB. Publicado o edital sem impugnações, o candidato apresentou documentos complementares. Apesar de preencher várias condições de elegibilidade, foi constatado que ele não possuía filiação partidária regular ao PTB até a data exigida. Além disso, foi identificado processo criminal transitado em julgado pelo crime de tráfico de drogas, resultando em inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa. Diante da inelegibilidade, indeferiu-se o pedido de registro de candidatura. |
Processo 0600178-95.2020.6.15.0025 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Ataide Dantas Xavier ao cargo de vereador pelo PSB em Picuí, PB. O Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou a candidatura devido à existência de multa eleitoral não quitada. Citado, o candidato apresentou contestação e comprovantes de adimplência do parcelamento da multa. Após análise, constatou-se que o candidato preenche todas as condições de elegibilidade, exceto a quitação eleitoral inicial. Contudo, a adimplência foi confirmada, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.504/97. Assim, rejeitou-se a impugnação e deferiu-se o pedido de registro de candidatura. |
Processo 0600186-18.2020.6.15.0043 |
Trata-se de decisão judicial que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Prata/PB para as eleições municipais de 2020. O partido não demonstrou estar vigente na circunscrição eleitoral nem possui CNPJ ativo, conforme exigido pela Resolução TSE nº 23.609/2019. Apesar da intimação para sanar as irregularidades, o partido não se manifestou, levando ao indeferimento do registro e à inabilitação para participar das eleições proporcionais. |
Processo 0600190-16.2020.6.15.0056 |
Trata-se de requerimento de registro de candidatura de Ilma Sales da Silva para vereadora em Santo André/PB, impugnado pelo partido Republicanos. O cartório eleitoral certificou a regularidade da documentação e o deferimento do DRAP. O MPE opinou pelo indeferimento da impugnação e deferimento da candidatura. A impugnação, tempestiva, alegou que a candidata não foi escolhida em convenção partidária, mas a defesa comprovou a substituição por ata suplementar devido à desistência de outra candidata, com respaldo no art. 13 da Lei 9.504/1997. O TRE-PB, em conformidade com o MPE, julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de Ilma Sales da Silva. |
Processo 0600227-43.2020.6.15.0056 |
Trata-se de decisão sobre o Requerimento de Registro de Candidatura de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA ao cargo de Prefeito de Juazeirinho/PB, impugnado por ADMILSON GONÇALVES DA SILVA e ERNANDES FERREIRA GOUVEIA, com fundamento na inelegibilidade por rejeição de contas pelo TCU e condenação por improbidade administrativa. Após análise, o TRE-PB reconheceu a tempestividade das impugnações e, no mérito, afastou a inelegibilidade por rejeição de contas, mas acolheu a impugnação quanto à improbidade administrativa, destacando a existência de decisão colegiada condenatória e a irrelevância da ausência de trânsito em julgado. Concluiu-se pelo indeferimento do registro de candidatura de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA. |
Processo 0600238-68.2020.6.15.0025 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Gideval da Costa Silva, pelo PSB, para vereador em Baraúna, PB. Apesar da impugnação do Ministério Público Eleitoral, que alegou inelegibilidade baseada em pendências no Projeto Cooperar sem fundamentação clara, verificou-se que o candidato preenche todas as condições de elegibilidade exigidas. Não sendo especificada a causa de inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa, foi rejeitada a impugnação e deferido o registro de candidatura. |
Processo 0600245-15.2020.6.15.0040 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Wanderson Ramalho Lacerda para prefeito de Bonito de Santa Fé/PB, impugnado pelo Ministério Público Eleitoral devido à ausência de quitação eleitoral devido a irregularidades na prestação de contas de campanha de 2016. Apesar da defesa apresentada, que alegava regularização posterior das contas, o TRE-PB indeferiu o registro com base na legislação vigente e jurisprudência do TSE, que mantém a sanção de impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu o candidato. |
Processo 0600258-44.2020.6.15.0030 |
Trata-se de Ação de Impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários movida por Geraldo Paulino Terto, Presidente do Partido Socialista Brasileiro, contra o Partido da Social Democracia Brasileira. O impugnante questionou a não observância do percentual de gênero nas candidaturas, alegando violação do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Contudo, reconheceu-se a ilegitimidade ativa do impugnante para tal demanda, por não ser candidato na eleição em questão. Após análise dos fatos e documentação apresentada, concluiu-se pela regularidade dos atos partidários impugnados, declarando-se apto o Partido da Social Democracia Brasileira a participar das eleições proporcionais no município de Cacimbas-PB. |
Processo 0600264-12.2020.6.15.0043 |
Trata-se de decisão judicial que homologa o pedido de renúncia de JANSEN DA SILVA FREITAS ao cargo de Vice-prefeito pelo número 77, pela Coligação Governando para Todos, no Município de Sumé/PB. A renúncia foi formalizada conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo, portanto, homologada pelo juízo eleitoral para produzir seus efeitos legais. |
Processo 0600279-35.2020.6.15.0025 |
Trata-se de pedido de registro de candidatura de Balduíno dos Santos Silva ao cargo de vereador pelo PTB em Nova Palmeira, PB. Após a publicação do edital, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou a candidatura, alegando que Balduíno foi condenado por lesão ao patrimônio público em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resultando em sua demissão e, consequentemente, inelegibilidade conforme a Lei Complementar nº 64/90. Apesar de preencher todas as condições de elegibilidade, a confissão do candidato acerca da demissão validou a impugnação, visto que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o" da LC nº 64/90 foi configurada. Diante disso, a impugnação foi acolhida e o registro de candidatura indeferido. |
Processo 0600322-54.2020.6.15.0030 |
Trata-se de decisão eleitoral envolvendo o registro de candidatura de EVILÁSIO GONÇALOS DAS NEVES para Vice-Prefeito pelo Partido Cidadania em Desterro. O Partido Republicanos impugnou a candidatura alegando inelegibilidade devido a condenação criminal por crimes contra a ordem tributária. O juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do impugnante, extinguiu a impugnação sem resolução de mérito e indeferiu o registro de candidatura devido à inelegibilidade decorrente da condenação transitada em julgado, nos termos da LC nº 64/90 e art. 15, III, CF. |