Decisão |
Ementa |
Processo 0600093-07.2020.6.15.0059 (3911497) |
Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Negativa Extemporânea. Rede Social. Facebook. Postagens. Imagem de Rato. Aplicação de Multa. Art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Preliminar Violação ao Princípio da Dialeticidade. Rejeição. Mérito. Propaganda Eleitoral Extemporânea Negativa na Internet. Ofensa à Imagem Caracterizada. Abuso do Direito Constitucional de Livre Manifestação de Pensamento. Determinação de Retirada. |
Processo 0600288-72.2020.6.15.0000 (4123097) |
Agravo Regimental. Mandado de Segurança Contra Ato de Juiz Eleitoral. Concessão da Liminar. Proibição de Atos de Campanha Que Gerem Aglomeração. Protocolo Secretaria de Saúde do Estado. Legalidade do Ato Impugnado. Provimento Parcial Do Agravo. |
Processo 0600009-26.2020.6.15.0020 (4121347) |
Eleições 2020. Recurso. Embargos de Declaração. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Aplicação de Multa. Alegação de Omissão. Inexistência. Rejeição. |
Processo 0600053-54.2020.6.15.0017 (3969697) |
Eleições 2020. Recurso Inominado. Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Prazo Recursal de 24 Horas. Art. 96, § 8º da Lei Nº 9.504/1997 C/C Art. 22 da Resolução N. 23.608/2019. Intempestividade. Recurso Não Conhecido. |
Processo 0600005-36.2020.6.15.0069 (4121247) |
Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Representação. Divulgação de Pesquisa Eleitoral. Ausência de Registro. Improcedência. Ausência de Critérios Formais E Científicos. Semelhança À Enquete. Compartilhamento nas Redes Sociais. Grupo Whatsapp. Limitação. Período Pré-Eleitoral. Não Configuração. Desprovimento. |
Processo 0600170-04.2020.6.15.0063 (3911197) |
Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Sentença Condenatória. Aplicação De Multa. Preliminar. Nulidade. Ausência de Manifestação do Parquet Após Defesa. Rejeição. Mérito. Propaganda Eleitoral Antecipada. Internet. Facebook. Vídeo. Compartilhamento. Pedido Explícito de Voto. Configuração. Recurso Desprovido. |
Processo 0600035-88.2020.6.15.0031 (4095247) |
Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Sentença Condenatória. Aplicação de Multa. Realização de Ação de Governo. Veículos. Jingles de Campanha. Distribuição de Kits. Presença da Secretária. Esposa do Prefeito. Pré-Candidato À Reeleição. Carreata Com Nítido Caráter Eleitoreiro. Captação de Votos Antecipada. Período Vedado. Violação ao Princípio da Igualdade de Oportunidade Entre Candidatos. Ausência do Prefeito. Circunstâncias. Impossibilidade do Não Conhecimento. Incidência dos Artigos 36, § 3.º e 40-B, Parágrafo Único, da Lei Nº 9.504/97. Multa. Recurso Desprovido. |
Processo 0600031-88.2020.6.15.0051 (3881847) |
Recurso Eleitoral. Representação. Alegada Propaganda Eleitoral Extemporânea. Divulgação de Vídeo pelo Próprio Perfil do Aplicativo de Mensagens Instantâneas Whatsapp e das Redes Sociais Instagram e Facebook. Pedido Explícito de Voto Formulado por Apoiador de Pré-Candidato ao Cargo de Prefeito. Prévio Conhecimento. Requerimento para Remoção Imediata da Divulgação. Concessão da Liminar pelo Juiz Singular. Sentença. Reconhecimento da Prática da Propaganda Antecipada Condenação. Multa. Mínimo Legal. Irresignação. Comprovação da Prática da Propaganda Antecipada por Meio do Facebook. Confirmação da Sentença, Em Parte, Para Manter a Condenação por Este Fundamento e o Valor da Multa. Provimento Parcial. |
Processo 0600055-67.2020.6.15.0035 (4251747) |
Recurso Eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Eleições Municipais 2020. Ausência de pedido de voto explícito. Não utilização de palavras mágicas (Magic Words). Recurso Provido. Acórdão lido e publicado em sessão. |
Processo 0600037-46.2020.6.15.0035 (4566697) |
Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Sentença Condenatória. Aplicação de multa. Propaganda Eleitoral antecipada. Internet. Instagram. Mensagem. Compartilhamento. Equiparação a pedido de voto. Configuração. Recurso Desprovido, em harmonia com a manifestação ministerial. |
Processo 0600063-44.2020.6.15.0035 (4794747) |
Eleições 2020. Recurso Eleitoral em representação por suposta propaganda antecipada ilícita. Reanálise de pedido de liminar para exclusão de postagem. Indeferimento. Propaganda com nítido viés eleitoral. Exercício do direito à liberdade de expressão. Não configuração de propaganda eleitoral ilícita. Inteligência do art. 36-a da lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e desprovido. |
Processo 0600432-46.2020.6.15.0000 (5952847) |
Eleições 2020. Mandado de Segurança. Cabimento. Decisão que determina retirada de Vídeo das Redes Sociais do Candidato. Liberdade de Expressão. Ausência de Ofensa e de Ataques Dirigidos a Pessoas ou Grupos. Requisitos Legais Presentes. Concessão da Liminar para Suspender a Decisão. |
Processo 0600141-92.2020.6.15.0017 (5951647) |
Eleições 2020. Recurso. Representação. Direito de Resposta. Programa Eleitoral Transmitido no Horário Gratuito De Rádio. Preliminar de Exceção de Suspeição do Juiz a Quo. Rejeição. Alegação de Ofensa Direcionada a Terceiro Não Candidato no Pleito. Ilegitimidade Ativa da Coligação. Extinção Sem Resolução do Mérito. Inteligência do Art. 485, Caput e Inciso VI e § 3º, do CPC. Cassação do Direito de Resposta e Restituição de Eventual Tempo de Propaganda Perdido pela Parte Ex-Adversa. |
Processo 0600470-58.2020.6.15.0000 (6789547) |
Agravo Regimental. Mandado de Segurança Contra Ato de Juiz Eleitoral. Concessão da Liminar. Proibição de Atos de Campanha que Gerem Aglomeração. Protocolo Secretaria de Saúde do Estado. Legalidade do Ato Impugnado. Provimento Parcial do Agravo. |
Processo 0600053-87.2020.6.15.0006 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “Itabaiana no Caminho Certo” , em desfavor da decisão que deferiu o registro de candidatura de José Sinval da Silva Neto ao cargo de prefeito de Itabaiana-PB nas eleições de 2020. A controvérsia centralizou-se na análise das contas de gestão do recorrido como Secretário de Saúde do município, consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da Paraíba. A recorrente argumentou a existência de irregularidades insanáveis e atos de improbidade administrativa, questionando a eficácia das liminares que suspendiam os efeitos das decisões do TCE/PB. Após nova decisão judicial, o recurso foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. |
Processo 0600058-56.2020.6.15.0056 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA MUDANÇA”, em desfavor da decisão da 56ª Zona Eleitoral de Juazeirinho/PB que deferiu o registro de candidatura de JOSUÉ DE ARAÚJO FERREIRA. A coligação alega falta de comprovação adequada da escolaridade do candidato, questionando a validade da declaração fornecida pela Escola Municipal. O Recurso foi contrarrazoado pelo recorrido, que defendeu a idoneidade dos documentos apresentados. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. O Relator, ao analisar o caso, concluiu que a declaração apresentada possui presunção de veracidade, suficiente para comprovar a escolaridade necessária. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura. |
Processo 0600090-61.2020.6.15.0056 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Ademir Araújo Nóbrega, candidato ao cargo de vereador, contra decisão do juízo eleitoral da 56ª Zona que, julgando improcedente impugnação por ele formulada, deferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador de Evaristo Júnior de Brito no município de Junco do Seridó nas Eleições 2020. |
Processo 0600092-31.2020.6.15.0056 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Ademir Araújo Nóbrega contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que julgou improcedente impugnação formulada contra José Viana Sobrinho, deferindo o requerimento de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador do município de Junco do Seridó-PB nas Eleições de 2020, por entender que não restou caracterizada “a necessidade de sua desincompatibilização nos seis meses anteriores a pleito, nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90” (ID 5187647). |
Processo 0600095-34.2020.6.15.0040 |
Trata-se de recurso PARTIDO VERDE - PV em face de decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de MARIA LAMARA LINS VIEIRA ao cargo de vereadora no município de São José de Piranhas, rejeitando a impugnação promovida pelo Ministério Público Zonal em que sustentava ausência de condição de elegibilidade da recorrida, ou seja, filiação partidária ao PODEMOS no prazo legal. |
Processo 0600096-77.2020.6.15.0053 |
Trata-se de Recursos Eleitorais interpostos por Valéria Lira de Sousa e pelo Partido Solidariedade contra decisão do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que julgou procedentes as impugnações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Solidariedade, indeferindo o requerimento de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora do município de Poço Dantas-PB nas Eleições de 2020, “em razão da incidência de inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, da CF/88) caracterizada pela união estável da requerente do registro com o atual Prefeito que termina seu segundo mandato consecutivo”, fixando multa por litigância de má-fé ao Partido Solidariedade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando por empréstimo o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (ID 5822847). |
Processo 0600107-09.2020.6.15.0053 |
Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Unidos pela Mudança” em desfavor da sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Juazeirinho/PB, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e deferiu o registro de JOSUÉ DE ARAÚJO FERREIRA. A recorrente alegou que o recorrido não é alfabetizado e questionou a validade da declaração escolar apresentada. No entanto, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. O Tribunal, reconhecendo a idoneidade do documento escolar e a falta de provas contrárias, manteve a sentença, deferindo o registro de candidatura de Josué de Araújo Ferreira, com base na presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados. |
Processo 0600109-18.2020.6.15.0040 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo partido CIDADANIA, contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de JOSÉ PÉRICLES MEDEIROS RAMALHO, candidato ao cargo de Vereador no município de Bonito de Santa Fé/PB. |
Processo 0600190-25.2020.6.15.0053 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “Uiraúna Para Todos” em desfavor da decisão do Juiz da 53ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Diego Galdino Barbosa Duarte a vice-prefeito de Uiraúna nas eleições de 2020. A impugnação, proposta pelo Partido Progressista (PP), alegou inelegibilidade por falta de desincompatibilização do candidato, sócio-administrador de empresa prestadora de serviços públicos. O recurso foi considerado inadmissível porque a impugnação foi proposta isoladamente pelo PP fora do prazo legal. Assim, manteve-se a decisão que deferiu o registro de Diego Galdino. |
Processo 0600208-37.2020.6.15.0056 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” e o PARTIDO REPUBLICANOS, contra sentença do Juízo Eleitoral da 56ªZOna que deferiu o registro de candidatura de FRANCISCO DE ASSIS BENJAMIM SALUSTRIANO, candidato a vereador no município de Santo André/PB, por não restar configurada qualquer causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade. |
Processo 0600214-44.2020.6.15.0056 |
Trata-se de recurso interposto pela CÍCERO DA SILVA BENTO em face de sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Juazeirinho/PB que julgou procedente ação de impugnação ao seu registro de candidatura, ao fundamento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 |
Processo 0600222-82.2020.6.15.0068 |
Trata-se de recurso interposto por Allan Seixas de Sousa, prefeito de Cachoeira dos Índios-PB, em desfavor da decisão da 68ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura à reeleição, acolhendo impugnação apresentada pela coligação Cachoeira Pode Mais. A impugnação baseou-se na alegação de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF/88, devido à substituição do titular nos seis meses anteriores ao pleito de 2016, o que configuraria exercício de terceiro mandato consecutivo. O impugnado argumentou tratar-se de substituição provisória por decisão judicial, posteriormente revogada. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da impugnação. Em recurso, o TRE-PB deu provimento, considerando a substituição provisória incapaz de atrair a inelegibilidade, deferindo o registro de candidatura. |
Processo 0600259-48.2020.6.15.0056 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “O TRABALHO CONTINUA” em desfavor da decisão que deferiu o registro de candidatura de Edglei Amorim do Nascimento para Prefeito de Santo André - PB. A Coligação alegou a inelegibilidade do candidato devido a condenação por improbidade administrativa, que incluía perda dos direitos políticos. O recorrente também apelou, solicitando condenação da Coligação por litigância de má-fé. O Tribunal, ao analisar os recursos, concluiu que não havia trânsito em julgado da decisão de improbidade, afastando a inelegibilidade. Ambos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a decisão que deferiu a candidatura de Edglei Amorim do Nascimento. |
Processo 0600260-33.2020.6.15.0056 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Railson Gonçalves Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral (Juazeirinho/PB), que julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura – AIRC contra o recorrente, por ausência de indicação em convenção partidária, e, consequentemente, indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura. |
Processo 0600319-17.2020.6.15.0025 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação “UNIDOS POR PEDRA LAVRADA”, contra sentença que julgou improcedentes as impugnações ao registro de candidatura de José Antônio Vasconcelos da Costa, candidato ao cargo de Prefeito no município de Pedra Lavrada/PB, por entender que o candidato não incidiu na inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. |
Processo 0600324-24.2020.6.15.0030 |
Trata-se de RECURSO ELEITORAL, ID 5929697, interposto pelo Órgão Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Maturéia-PB, por meio do seu Presidente, representado por Advogado, ID 5927047, contra a r. sentença exarada pelo MM Juízo Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral/Teixeira-PB ID 5929447, que, julgando improcedente sua Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) de José Pereira Freitas da Silva ao cargo de Prefeito de Maturéia-PB, pelo Partido Republicano, sob o nº 10, nestas Eleições Municipais de 2020, desacolheu a alegação de inelegibilidade tipificada na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, consistente em rejeição de contas de gestão pública por irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, deferindo o registro de candidatura do Recorrido. |
Processo 0600367-03.2020.6.15.0016 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROBSON DUTRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o seu requerimento de registro ao cargo de Vereador do município de Campina Grande – PB |
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