Blog-sites - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600212-77.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Josival Pereira de Araújo-ME, Ay Serviço de Agenciamento e Portal de Notícias LTDA, Romulo Benício Lucena (Bomba Paraíba) e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. A representação alegou propaganda eleitoral negativa baseada em conteúdo supostamente inverídico veiculado em diversas mídias. No entanto, a decisão julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o conteúdo em questão não configurou propaganda eleitoral negativa, mas sim liberdade de expressão e informação jornalística, protegida pela Constituição, e que não violou as regras eleitorais. |
Processo 0601077-03.2022.6.15.0000 | Trata-se de um recurso especial interposto por Ricardo Vieira Coutinho, candidato ao cargo de senador pela Paraíba nas Eleições 2022, contra um acórdão do TRE/PB que manteve decisão singular julgando improcedente uma representação contra Valdeci Alcântara de Lima por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa. No recurso, Coutinho argumenta que houve violação de dispositivos legais e que a decisão do TRE/PB não considerou a gravidade das acusações feitas contra ele. No entanto, o TRE/PB, a Procuradoria-Geral Eleitoral e o relator do caso concluíram que a matéria questionada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e constituiu uma crítica política legítima, não configurando propaganda eleitoral negativa. Diante disso, o recurso especial foi negado seguimento, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral. |
Processo 0601078-85.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar apresentada por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza. O representante alegou que Souza praticou propaganda eleitoral negativa e veiculou informações supostamente inverídicas em seu blog. No entanto, o tribunal considerou que as informações divulgadas por Souza eram de conhecimento público e não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. A decisão destacou que a crítica política é essencial para o debate democrático e que a intervenção da Justiça Eleitoral só era necessária em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Portanto, o pedido do representante foi julgado improcedente |
Processo 0601111-75.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar apresentada por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza. O representante alegou que o blog "POLITIKA" veiculou informações inverídicas e ofensivas sobre sua candidatura ao cargo de Senador da República. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, argumentando que as publicações não configuravam propaganda eleitoral negativa explícita, não continham pedido explícito de não voto e não divulgavam fatos sabidamente inverídicos. A decisão baseou-se na proteção à liberdade de expressão e informação, considerando que as críticas políticas fazem parte do debate democrático e não ultrapassaram os limites legais. |
Processo 0601158-49.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor da PB Agora Serviços de Internet LTDA, alegou propaganda irregular em notícia sabidamente inverídica. A liminar foi indeferida. Posteriormente, diante da perda do interesse processual após o encerramento do período eleitoral, determinou-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Isso se deu conforme jurisprudência do TSE, que estabeleceu a perda superveniente do interesse de agir após as eleições. A ausência de identificação imediata do responsável pelo conteúdo também foi considerada na decisão. |
Processo 0601159-34.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar interposta por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Rômulo Benício Lucena - MEI, conhecido como "Bomba Paraíba", alegou propaganda eleitoral irregular e disseminação de informações inverídicas sobre ele nas redes sociais Instagram e em site. O representante buscou a remoção das matérias e aplicação de multa ao representado. Após análise, o TRE-PB considerou que as publicações contestadas não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e não continham fatos sabidamente inverídicos ou ofensas à honra do representante. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial, garantindo a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à informação. |
Processo 0601160-19.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por José Wellington Roberto, Deputado Federal, em desfavor do Blog do Eli Cavalcante. O representante alegou que o blog veiculou informações inverídicas e ofensivas sobre ele, buscando prejudicar sua imagem durante o pleito eleitoral. Inicialmente, solicitou-se liminar para remover as matérias do blog, porém, o pedido foi indeferido. No mérito, o representante requereu a procedência da representação, com a condenação do blog ao pagamento de multas. No entanto, a decisão do TRE-PB considerou que o conteúdo veiculado pelo blog não caracterizou propaganda eleitoral irregular por divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Não havendo evidências de falsidade ou distorção das informações, nem intenção de prejudicar o certame eleitoral, o pedido foi julgado improcedente. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela rejeição da pretensão inicial. |
Processo 0601833-12.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar movida pelo Partido Liberal - Uiraúna - Municipal - PB em desfavor de Geraldo Antonio de Andrade e o Blog do Geraldo Andrade, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O partido argumentou que a divulgação de um evento político em um site não pertencente à própria agremiação viola a legislação eleitoral. No entanto, o TRE-PB destacou que, em eleições gerais, o diretório municipal não possui legitimidade para propor tal ação, conforme jurisprudência do TSE e de tribunais regionais. Por falta de legitimidade da parte representante, o processo foi julgado extinto sem análise do mérito. |
Processo 0601893-82.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, qualificado na representação referenciada, contra a decisão final proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou procedente pedido contido na exordial por reconhecer a prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo ofensivo à honra e imagem do segundo representante, ora recorrido. |
Processo 0601900-74.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta por Raniery de Aquino Paulino, Deputado Federal, Deputado Estadual e candidato à reeleição, em desfavor de Zivanildo Siqueira da Silva, conhecido como Blog do Chefão. Alegou-se propaganda eleitoral negativa, afirmando que Zivanildo associou seu nome a esquema de corrupção. Raniery requereu liminarmente que Zivanildo cessasse tal linguagem e pediu o julgamento procedente da representação, com aplicação de multa prevista em lei. No entanto, o TRE-PB decidiu que a ausência do endereço eletrônico da postagem impede o conhecimento da representação. |