Contra Candidatos - Partidos Coligações - Eleições 2022

Decisão Ementa/Resumo
Processo 0600026-56.2022.6.15.0064 Trata-se de representação eleitoral, com pedido de medida liminar, proposta por José Ricardo de Souza Rego em face do Partido Liberal (PL) "contra ato intrapartidário cometido na Convenção do Partido Político, ora representado, haja vista que o representante, apesar de ter seu nome incluso na lista dos pré-candidatos, os quais, em tese, deveriam terem sido submetidos a uma consulta interna, no ato da convenção, na qual os filiados escolheriam seus favoritos ou através de outorga de poderes com anuência expressa dos filiados, para que outro órgão interno do partido deliberasse à respeito da escolha dos pré-candidatos que representariam o partido nas eleições de 2022", requerendo, ao final, a concessão de liminar "para determinar, com urgência e a suspensão da validade e do registro da ata da convenção do Partido Liberal, até o julgamento do mérito da causa" e, no mérito, a procedência da demanda para "que seja feita a redefinição da ata da convenção partidária do Partido Liberal, que deu origem à representação, e determinar que o representante, ora candidato registrado individualmente, seja incluso na lista da convenção"
Processo 0601099-61.2022.6.15.0000
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela COLIGAÇÃO “A PARAÍBA TEM PRESSA DE SER FELIZ” (MDB e Federação Brasil da Esperança - FEBRASIL – PT/PcdoB/PV), registrada no Processo DRAP nº 0600756- 65.2022.6.15.0000, em face do candidato a governador do Estado, JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, qualificado no RRC nº 0600390-26.2022.6.15.0000, e da COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” (PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODE, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PROS), qualificada no DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000, ao argumento da prática de propaganda eleitoral supostamente irregular
Processo 0601106-53.2022.6.15.0000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Advocacia da União em desfavor de Caio Marcio Angelo de Sousa e Gilliard Rodrigues dos Santos, referente à condenação ao pagamento de multa em processo de representação eleitoral. A União solicitou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento da quantia, com a possibilidade de pagamento parcelado. Em caso de inadimplência, foi determinado o bloqueio em depósitos ou aplicações financeiras, a inclusão no SERASA e a inscrição no CADIN. A decisão estabeleceu prazo para o pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários advocatícios, e previu a possibilidade de impugnação após o prazo estabelecido. Além disso, autorizou o bloqueio de bens e a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
Processo 0601113-45.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Procurador Regional Eleitoral Auxiliar da Propaganda, em desfavor de ROMUALDO ANTONIO QUIRINO DE SOUSA e FLÁVIA EMANOELA SOUSA PEREIRA QUIRINO, ambos qualificados, pela alegada prática de propaganda eleitoral irregular, consistente no pedido explícito de voto em período vedado pela legislação eleitoral, referente à Notícia de fato n. 1.24.000.001196/2022-86 ( ID 15806899).
Processo 0601136-88.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e a Coligação "Juntos Pela Paraíba". Alegou-se violação ao artigo 54 da Lei nº 9.504/97 e ao artigo 74 da Resolução TSE 23.610/2019 devido à exibição de propaganda eleitoral com tempo superior a 25% destinado aos apoiadores. Após análise da mídia, constatou-se a irregularidade, resultando na concessão parcial da liminar que determinou a abstenção de reexibição da propaganda. A decisão considerou a violação ao limite temporal imposto pela legislação eleitoral e fixou multa em caso de descumprimento.
Processo 0601137-73.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar movida pela coligação "Juntos pela Paraíba" e pelo candidato à reeleição, João Azevedo, em desfavor do candidato Nilvan Ferreira. Alega-se propaganda eleitoral negativa por parte de Ferreira, que teria imputado desvio de verbas públicas da saúde ao candidato à reeleição. Após análise dos argumentos das partes e da legislação pertinente, o TRE-PB decide procedente o pedido da coligação e do candidato à reeleição, determinando a remoção definitiva dos vídeos que contenham a expressão "que desvia dinheiro da saúde" das postagens nas redes sociais de Nilvan Ferreira.
Processo 0601138-58.2022.6.15.0000 Trata-se de petição da exequente, União, comunicando a celebração de acordo com o executado, incluindo a primeira parcela paga e concordando com a exclusão das negativações nos cadastros de inadimplentes. O acordo estipula que os bens sob constrição permanecerão até a quitação do débito. A decisão homologa o acordo de parcelamento e defere os pedidos da exequente, incluindo a exclusão das negativações. A União deve apresentar cópia do termo de acordo em 10 dias. O processo permanecerá suspenso por 10 meses para acompanhar o cumprimento das parcelas pelo executado.
Processo 0601143-80.2022.6.15.0000 Trata-se de impugnação apresentada pela Coligação Coragem Para Mudar, buscando a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral. Inicialmente, o relator deferiu liminar suspendendo a pesquisa. Após a defesa e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o processo foi redistribuído a este Gabinete. Entretanto, a Procuradoria informou sobre outra liminar permitindo a divulgação da pesquisa impugnada. Considerando o encerramento da atuação dos juízes auxiliares e a realização do pleito, o TRE-PB julga extinto o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Processo 0601149-87.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral movida pela Coligação Coragem Para Mudar em desfavor de João Azevedo Lins Filho, Lucas Ribeiro Novais de Araújo e a Coligação Juntos Pela Paraíba, alegando propaganda eleitoral irregular devido à ausência do nome do candidato a vice-governador nos materiais gráficos distribuídos. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) constatou a violação do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, que exige a inclusão do nome do vice-governador de forma clara e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Mesmo após a promessa de recolhimento do material, a irregularidade persistiu. Diante disso, a representação foi julgada procedente, impondo multa aos representados.
Processo 0601155-94.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral movida pela Coligação Coragem Para Mudar em desfavor de João Azevedo Lins Filho e a Coligação Juntos Pela Paraíba, alegando propaganda eleitoral irregular devido ao suposto uso indevido de bens públicos em benefício dos representados. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) analisou a plausibilidade da pretensão, ressaltando a necessidade de comprovação do desvio de finalidade. Após análise, o TRE-PB indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não ser demonstrada a plausibilidade do direito invocado. O processo seguirá pelo rito do art. 22 da LC nº 64/90.
Processo 0601168-93.2022.6.15.0000 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ, candidato a Senador nas eleiçoes de 2022, contra decisão que julgou procedente Representação Eleitoral ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a Senador, na qual se aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c o § 1º, art. 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ante a veiculação de propaganda eleitoral irregular nA internet, consistente na postagem de vídeo, sem a identificação dos nomes dos respectivos suplentes.
Processo 0601254-64.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar apresentada por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza. O representante alegou que o blog "POLITIKA" veiculou informações inverídicas e ofensivas sobre sua candidatura ao cargo de Senador da República. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, argumentando que as publicações não configuravam propaganda eleitoral negativa explícita, não continham pedido explícito de não voto e não divulgavam fatos sabidamente inverídicos. A decisão baseou-se na proteção à liberdade de expressão e informação, considerando que as críticas políticas fazem parte do debate democrático e não ultrapassaram os limites legais.
Processo 0601262-41.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ, candidato ao senado, inscrito no CNPJ nº 47.533.970/0001-16, ao argumento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet.
Processo 0601268-48.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, ao argumento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet.
Processo 0601313-52.2022.6.15.0000 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sergio Augusto de Queiroz em desfavor de decisão que julgou parcialmente procedente representação eleitoral proposta por Bruno Figueiredo Roberto, aplicou multa de R$ 5.000,00. O recorrente alegou, como prejudicial de mérito, a regularização prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. O relator rejeitou a prejudicial, destacando a obrigação legal de comunicação prévia dos endereços eletrônicos e a impossibilidade de sua regularização posterior ao registro de candidatura. Quanto ao mérito, destacou-se que a ausência de informação dos endereços eletrônicos configurou infração à legislação eleitoral, sujeitando o infrator à multa conforme o artigo 57-B, §5º da Lei n. 9.504/97. Assim, o recurso é julgado desprovido, mantendo-se a decisão de aplicação da multa.
Processo 0601432-13.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, candidato ao senado, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet.
Processo 0601830-57.2022.6.15.0000 Trata-se de representação referente ao pedido de parcelamento de débito eleitoral apresentado por Efraim de Araújo Morais Filho. Após o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 3.612,00, constatou-se que o parcelamento em 10 vezes excederia o limite mínimo estipulado pela legislação, considerando o valor residual da dívida atualizada, que é de R$ 1.935,47. Apesar disso, o pedido foi deferido, com a condição de que o acompanhamento das parcelas seja realizado pela Secretaria Judiciária e da Informação. Além disso, o processo será suspenso durante o prazo do parcelamento.
Processo 0601838-34.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Efraim de Araújo Morais Filho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O representado publicou vídeo sem identificar os suplentes de senador, violando dispositivos legais pertinentes, incluindo o art. 36, §4º da Lei nº 9.504/97 e o art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Apesar da contestação e do pedido de retirada da publicação, o Tribunal constatou a continuidade da irregularidade. Em decisão, determinou a remoção imediata da propaganda e impôs multa de R$ 10.000,00 ao representado. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação.
Processo 0601839-19.2022.6.15.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO DEPUTADO FEDERAL, inscrito no CNPJ nº 47.507.907/0001-05, em desfavor de GERVÁSIO AGRIPINO MAIA, Deputado Federal e candidato à reeleição em 2022, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa veiculada por meio de entrevista em emissora de rádio.
Processo 0601877-31.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato a Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior em desfavor de Tárcio Holanda Teixeira e o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Alegou-se propaganda eleitoral irregular impulsionada na rede social Instagram, violando a legislação eleitoral. Após análise, o TRE-PB deferiu a tutela provisória de urgência e, no mérito, julgou procedente a representação. As publicações impulsionadas pelo réu foram consideradas negativas e contrárias à normativa da propaganda eleitoral na internet. Assim, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 ao réu, em conformidade com o art. 57-C, § 2º e § 3º, da Lei 9.504/97.
Processo 0601887-75.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral movida por candidata ao cargo de Senadora em desfavor de blogueiro, alegando propaganda eleitoral negativa. No entanto, o conteúdo em questão foi considerado crítico, dentro dos limites da liberdade de expressão e jornalística. As alegações basearam-se em fatos públicos e notórios, sem veiculação de informações inverídicas, posição corroborada pelo Ministério Público Eleitoral. Diante disso, a representação foi julgada improcedente, em consonância com o princípio da liberdade de expressão e a mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático.
Processo 0601891-15.2022.6.15.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO DEPUTADO FEDERAL, inscrito no CNPJ nº 47.507.907/0001-05, em desfavor de GERVÁSIO AGRIPINO MAIA, Deputado Federal e candidato à reeleição em 2022, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa veiculada por meio de entrevista em emissora de rádio.
Processo 0601895-52.2022.6.15.0000 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da Advocacia da União em desfavor de Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, condenado ao pagamento de multa por propaganda irregular. O valor atualizado da dívida é de R$ 5.526,50. O TRE-PB determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias, com possibilidade de parcelamento, alertando sobre multa e honorários em caso de inadimplência. Após o prazo, o devedor pode impugnar. A decisão também autorizou a inclusão do devedor no CADIN e SERASA, o bloqueio de bens e a pesquisa de veículos.
Processo 0601914-58.2022.6.15.0000 Trata-se de uma representação eleitoral movida pelo candidato Bruno Figueiredo Roberto contra Ricardo Vieira Coutinho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet por meio de um vídeo simulando voto em urna eletrônica. Após análise, o juiz indeferiu a tutela de urgência requerida. Na decisão de mérito, o juiz considerou que a utilização de imagem de urna eletrônica em redes sociais, sem interação direta com o eleitor, não configura infração ao art. 112 da Resolução TSE 23.610/2019. Destacou-se que a proibição se destina a artefatos simuladores de urna eletrônica e não a simples imagens eletrônicas. Portanto, julgou improcedente a representação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Processo 0601915-43.2022.6.15.0000 Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL proposta por PAULO TARCÍSIO PESSOA JARDIM DEPUTADO ESTADUAL, em face das pessoas responsáveis pela publicação no perfil “DireitaSemMedoPB” na plataforma FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., (“Facebook Brasil”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.347.016/0001-17, e de CAIO MÁRCIO ÂNGELO DE SOUSA, Policial Caio, servidor público federal, com endereço à rua Josemar Rodrigues de Carvalho, 275 Jardim Oceania, JOÃO PESSOA – PB, CEP: 58037415, por suposta propaganda eleitoral irregular (Fake News)
Processo 0601919-80.2022.6.15.0000 Trata-se de agravo interposto por Lucélio Cartaxo Pires de Sá e Luciano Cartaxo Pires de Sá em desfavor da inadmissão de recurso especial que questionou a decisão do TRE/PB de manter o parcelamento de multa eleitoral em cinco parcelas mensais. O agravo fundamentou-se na alegação de violação ao art. 11, § 8º, III, da Lei das Eleições e na inaplicabilidade da Súmula nº 30/TSE. No entanto, o presidente do TRE/PB inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 24/TSE. O agravo foi negado pelo relator, que considerou que as alegações dos agravantes não foram capazes de modificar a decisão recorrida, destacando-se a capacidade econômica dos mesmos e a razoabilidade do prazo de parcelamento estabelecido.
Processo 0601920-65.2022.6.15.0000 Trata-se dos autos de cumprimento de sentença referente à condenação a pena de multa, cujo pagamento foi requerido pela União, por intermédio do Núcleo Gestor (CORAT/NUG) da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (ID 16029007), que apresentou o valor atualizado de R$ 5.526,50 para a satisfação da obrigação. Após o prazo para pagamento do valor cobrado, o executado apresentou petição (ID 16047486), solicitando a baixa definitiva do processo e anexando o comprovante de pagamento de documento de arrecadação de receitas federais no valor de R$ 7.789,10, correspondente ao valor da dívida com multa, juros e encargos.
Processo 0601924-05.2022.6.15.0000 Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular movida por pessoa jurídica em desfavor de dois candidatos políticos. Alegou-se violação das normas eleitorais relacionadas ao uso de outdoor em campanha, conforme estabelecido pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Após análise do conjunto probatório, constatou-se que a pintura na fachada do prédio configurou propaganda irregular, assemelhando-se a outdoor. Embora os representados tenha alegado falta de conhecimento sobre a propaganda, a jurisprudência e a manifestação do Ministério Público Eleitoral respaldaram a procedência parcial da representação, resultando na aplicação de multa ao representado responsável pela irregularidade.
Processo 0601925-87.2022.6.15.0000 Trata-se de Representação Eleitoral movida por Maria Farias de Sá Pereira em desfavor de Anísio Soares Maia, alegando propaganda eleitoral irregular em seu comitê de campanha. O pedido de liminar foi indeferido devido à necessidade de perícia para determinar se a propaganda excedia os 4 minutos permitidos. Contudo, o representado retirou o material do comitê após o término da campanha, inviabilizando a perícia. Sem provas de que a propaganda excedeu o limite legal, a alegação da representante tornou-se impraticável, resultando na impossibilidade de constatação do alegado. A decisão foi pela improcedência da representação.
Processo 0601926-72.2022.6.15.0000 Trata-se de representação eleitoral movida por partido político em desfavor de candidato ao cargo de senador, alegando propaganda eleitoral irregular na televisão. O partido argumentou que a exibição de urna eletrônica com o número do candidato configura-se infração à legislação eleitoral. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois não houve uso de artefato que se assemelhou à urna eletrônica. Após análise, concluiu-se que não houve violação ao disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência da representação. Assim, julgou-se improcedente a representação eleitoral.