Contra Particulares-Pessoas Físicas - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0601077-03.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, por seus advogados habilitados, em face de VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA (Dércio Alcântara), responsável pelo “Blog do Dércio”, brasileiro, jornalista, com endereço indicado na representação eleitoral em epígrafe, e-mail: dercioalcantara@gmail.com, ao argumento da prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, de conteúdo supostamente inverídico, conforme as razões a seguir |
Processo 0601078-85.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar apresentada por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza. Coutinho alegou que Souza estava praticando propaganda eleitoral negativa e veiculou informações supostamente inverídicas em seu blog. No entanto, o tribunal considerou que as informações divulgadas por Souza eram de conhecimento público e não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. A decisão destacou que a crítica política é essencial para o debate democrático e que a intervenção da Justiça Eleitoral só é necessária em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Portanto, o pedido de Coutinho foi julgado improcedente. |
Processo 0601092-69.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROBSON ANDRADE TENENTE em desfavor de decisão que julgou improcedente uma representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa. O recorrente alegou difamação e calúnia por parte da recorrida em vídeo publicado no Instagram. No entanto, a decisão considerou que o conteúdo do vídeo não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, conforme previsto na Resolução TSE 23.610/19. Além disso, ressaltou-se a necessidade de evitar uma análise isolada do conteúdo para aferir propaganda negativa. Concluiu-se pelo não provimento do recurso eleitoral. |
Processo 0601106-53.2022.6.15.0000 |
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Advocacia da União em desfavor de Caio Marcio Angelo de Sousa e Gilliard Rodrigues dos Santos, referente a condenação ao pagamento de multa em processo de representação eleitoral. A União solicitou a intimação dos executados para que efetuassem o pagamento da quantia, com a possibilidade de pagamento parcelado. Em caso de inadimplência, determinou-se o bloqueio em depósitos ou aplicações financeiras, a inclusão no SERASA e a inscrição no CADIN. A decisão estabeleceu prazo para o pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários advocatícios, e previu a possibilidade de impugnação após o prazo estabelecido. Além disso, autorizou o bloqueio de bens e a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. |
Processo 0601111-75.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza, alegando que o blog "POLITIKA" veiculou informações inverídicas e ofensivas sobre Bruno Roberto, candidato ao cargo de Senador da República, durante a campanha eleitoral. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Argumentou-se que as publicações em questão não configuravam propaganda eleitoral negativa explícita, uma vez que não continham pedido explícito de não voto e não divulgaram fatos sabidamente inverídicos. A decisão fundamentou-se na proteção à liberdade de expressão e à informação, destacando que as críticas políticas fazem parte do debate democrático e não ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela legislação eleitoral. |
Processo 0601113-45.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso especial (ID 15856051), fundado em violação a dispositivo legal (art. 121, § 4º, I da CF1), interposto por Romualdo Antônio Quirino de Sousa, então prefeito do município do Congo/PB e pré-candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022 e sua esposa Flávia Emanoela Sousa Pereira Quirino, vice-prefeita à época do referido município, contra acórdão desta Corte (ID 15854458) que negou provimento a recurso eleitoral e confirmou decisão do juízo auxiliar da propaganda eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando multa individualizada e R$ 5.000,00 pela prática de propaganda antecipada. |
Processo 0601164-56.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA, candidata a DEPUTADA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº 47.508.906/0001-85, por seu(s) advogado(s) habilitado(s), em face da pessoa responsável pela publicação no perfil https://www.instagram.com/vamos_salvar_joaopessoa/, bem como em face da empresa INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 13.347.016/0001-17, com endereço na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.542-000, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente injurioso. |
Processo 0601833-12.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida pelo Partido Liberal - Uiraúna - Municipal - PB em desfavor de Geraldo Antonio de Andrade e o Blog do Geraldo Andrade, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O partido argumentou que a divulgação de um evento político em um site não pertencente à própria agremiação violou a legislação eleitoral. No entanto, o TRE-PB destacou que, em eleições gerais, o diretório municipal não possui legitimidade para propor tal ação, conforme jurisprudência do TSE e de tribunais regionais. Por falta de legitimidade da parte representante, o processo foi julgado extinto sem análise do mérito. |
Processo 0601878-16.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação para direito de resposta movida por Gervásio Agripino Maia, candidato a Deputado Federal pela Paraíba, em desfavor da Rádio Panorama FM e Lauro Sergio Maia de Vasconcelos. O candidato alegou que durante programa de rádio, o representado emitiu opiniões caluniosas e desfavoráveis a seu respeito, denegrindo sua imagem e prejudicando sua campanha eleitoral. Embora a liminar inicialmente tenha sido indeferida, após análise do conteúdo impugnado, que distorceu fatos e atribuiu falsamente declarações racistas ao candidato, o TRE-PB julgou procedente o pedido de direito de resposta. Consequentemente, foi concedido tempo específico para o candidato se manifestar na mesma emissora, garantindo assim o direito de resposta e equilibrando o debate público.. |
Processo 0601883-38.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, contra a decisão final (ID 15852852) proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou procedente representação eleitoral, determinando que o representado/recorrente, sob pena da incidência da multa já definida na decisão concessiva da tutela de urgência, remova definitivamente o vídeo objeto desta representação do seu perfil @dercioalcantara no Instagram, concedendo, ainda, o direito de resposta pleiteado pelo representante/recorrido |
Processo 0601893-82.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Francisco Antônio Cavalcanti de Melo Bomfim refere-se à decisão final proferida pelo Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB. Essa decisão julgou procedente o pedido contido na exordial, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo ofensivo à honra e imagem do segundo representante, ora recorrido. A partir desse contexto, o recurso busca reverter a decisão anterior, contestando sua fundamentação e solicitando revisão do julgamento. |
Processo 0601894-67.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida por uma candidata ao cargo de Senadora em desfavor de blogueiro que foi considerada improcedente. Isso porque o conteúdo contestado foi entendido como crítico, mas dentro dos limites da liberdade de expressão, não ultrapassando os limites legais estabelecidos. A decisão ressaltou que a intervenção judicial só seria justificada em situações de ofensa à honra ou divulgação de informações falsas. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência da representação, uma vez que as críticas estavam embasadas em fatos verídicos. Dessa forma, a representação foi julgada improcedente, preservando-se assim a liberdade de expressão e o debate político. |
Processo 0601900-74.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida por Raniery de Aquino Paulino, Deputado Federal, Deputado Estadual e candidato à reeleição, em desfavor de Zivanildo Siqueira da Silva, conhecido como Blog do Chefão, foi indeferida pelo TRE-PB devido à ausência do endereço eletrônico da postagem. Essa ausência impediu o tribunal de conhecer integralmente a representação. Portanto, o pedido liminar de cessação da linguagem considerada prejudicial e o julgamento procedente da representação foram indeferidos devido a essa falta de informação. |
Processo 0601917-13.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de quatro indivíduos, alegando propaganda eleitoral irregular em favor do candidato Jair Bolsonaro. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) analisou a competência para apreciar o caso e constatou que, por se tratar de eleição presidencial, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o TRE-PB declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao TSE para análise e deliberação. |
Processo 0601928-42.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Fernanda Maria de Almeida Albuquerque, candidata a Deputada Federal nas eleições de 2022, em desfavor de Carlos Antonio Narciso - Carlinhos do Bayuex Jovem, candidato a Deputado Estadual. Alega-se que o representado publicou vídeo difamatório em sua rede social, acusando a candidata representante de não cumprir obrigações de pagamento a militantes de sua campanha. O pedido inclui a retirada da publicação, retratação pública e direito de resposta. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) determinou a emenda à inicial para incluir o texto da resposta pretendida e a citação do representado para apresentar defesa. |
Proccesso 0601933-64.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Regina Célia Minick e Thais Araujo Costa - ME por suposta propaganda eleitoral irregular em outdoor e pintura de muro relacionadas à eleição presidencial. A representada Regina Célia Minick arguiu preliminar de incompetência, alegando que a questão deveria ser julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O juízo acolheu a preliminar, reconhecendo a competência do TSE para julgar o caso, em conformidade com a jurisprudência que estabeleceu a atribuição do TSE para processar e julgar demandas relacionadas à propaganda eleitoral presidencial. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito. |