Decisões - Prestações de Contas de Campanha - Eleições 2022

Decisão Ementa/Resumo
Processo
0600400-41.2020.6.15.0000 (15857205)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA NÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SUGERINDO OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO INTEGRAL DA CAMPANHA. ACESSO AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO SPCE WEB. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE O EXAME E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Verificando–se a ausência de extratos bancários de todo o período de campanha, mas sendo possível a averiguação dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo SPCE WEB, não havendo comprometimento à análise do fluxo financeiro, tal falha enseja a anotação de ressalva. 2. Constatadas falhas que não comprometem o exame, a confiabilidade e a regularidade das contas, a sua aprovação com ressalvas é medida que se impõe (art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019). 3. Contas aprovadas com ressalvas.

Processo
0600441-43.2020.6.15.0053 (15854428)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 35, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 E DO ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE SEIS MESES. IRRESIGNAÇÃO. AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO AFASTAM A OMISSÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA O PRAZO DE TRÊS MESES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. As despesas relativas à prestação de serviços advocatícios e contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, porquanto são consideradas gastos eleitorais, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), caracterizando a omissão de tais dispêndios vício material grave, comprometedor da regularidade do ajuste contábil (TRE–RN, RE nº 0600307–65, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, DJE 13.04.2021). 2. Diante da gravidade da irregularidade, que impede o conhecimento do montante de gastos eleitorais que deixaram de ser lançados no ajuste contábil, inviabilizando o controle da Justiça Eleitoral quanto à origem e destinação dos recursos envolvidos, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha do partido político. 3. Em caso análogo, em que houve a efetiva análise da suspensão das quotas do Fundo Partidário arbitrada na sentença, esta Corte entendeu suficiente, como reprimenda à irregularidade constatada, a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, razão pela qual deve ser dado provimento parcial ao recurso nesse ponto. 4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o prazo de 3 (três) meses.

Processo
0600365-06.2020.6.15.0025
(15821853)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IRREGULARIDADES. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REPASSE IRREGULAR. PARTIDO POLÍTICO DIVERSO E NÃO COLIGADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Devidamente comprovadas irregularidades decorrentes de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, uma vez que a doação é oriunda de partido político não coligado, em desacordo com o disposto no art. 17, §2º, I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Recurso desprovido.

Processo
0600360-96.2020.6.15.0020
(15810920)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MÍDIA DIGITAL GERADA PELO SPCE. ANÁLISE DAS CONTAS INVIABILIZADA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não apresentada a mídia digital gerada pelo SPCE, com seus respectivos documentos obrigatórios, resta inviabilizado o exame das contas, conduzindo ao julgamento como não prestadas. Desprovimento do recurso.

Processo
0600220-21.2020.6.15.0066
(15807548)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DE VEÍCULO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS MONTANTES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Regional Eleitoral, a realização de gastos com combustíveis, sem que haja a declaração originária do veículo na prestação de contas, impossibilita seu conhecimento como gastos eleitorais, mas, sim, como despesa pessoal do candidato, cujo custeio não pode provir de recursos de campanha. 2. Verificado no caso concreto que o recorrente não declarou o veículo originariamente, mas realizou gastos com combustíveis durante a campanha, cujo custeio se deu a partir de recursos oriundos do FEFC, tal irregularidade implica em desvio de finalidade dos recursos de campanha e, por si só, é capaz de gerar a desaprovação das contas, sobretudo pelo uso de verbas de natureza pública. Precedentes. 3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas são aplicados quando o valor da irregularidade não supera o montante de R$1064,10 e corresponde a 10% do valor das contas, o que não foi constatado neste caso em concreto. 4. Recurso desprovido.

Processo
0600555-35.2020.6.15.0003
(15798434)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DO TOTAL DOS GASTOS DE CAMPANHA CONTRATADOS. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. MONTANTE EXPRESSIVO. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MONTANTE IRREGULAR À CONTA DO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A extrapolação do limite de despesa com aluguel de veículos automotores, aliada à expressividade do montante envolvido, representa irregularidade de natureza grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, com o consequente recolhimento dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha à conta do Tesouro Nacional. Desprovimento do recurso. 

Processo
0601003-85.2018.6.15.0000
(15798375)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. CONTAS FINAIS INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTAS BANCÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRATOS APRESENTADOS COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE DA NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE ENVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. O não cumprimento do prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento da campanha é irregularidade que não acarreta, por si só, a desaprovação, quando as informações omitidas forem inseridas na prestação de contas final, quando então será possível a aferição da regularidade da movimentação dos recursos de campanha. A apresentação intempestiva das contas finais é falha de natureza formal que impõe apenas a aposição de ressalvas. A existência de contas bancárias sem o registro na prestação de contas, quando apresentados seus respectivos extratos comprovando a ausência de movimentação financeira, é irregularidade incapaz de comprometer a regularidade das contas, ensejando, apenas, ressalvas. Constatada a não comprovação da regularidade de gastos efetuados com recursos públicos oriundos do Fundo Partidário, evidencia–se falha de natureza grave que tem o condão de ensejar a desaprovação das contas, impondo o recolhimento do montante envolvido ao Tesouro Nacional. Contas desaprovadas.

Processo
0601001-18.2018.6.15.0000
(15789480)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL DO SOLIDARIEDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APÓS INTIMAÇÃO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ORIGINÁRIAS. DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. ASSINATURAS COMPROVADAS. VALORES CORRIGIDOS. CONTAS APROVADAS. A agremiação partidária sanou todas as omissões e falhas verificadas no presente feito, no prazo legal. Aprovação das contas do SOLIDARIEDADE/PB, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, referentes à campanha eleitoral 2018.

Processo
0600313-38.2020.6.15.0048
(15786959)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. IRREGULARIDADES DETECTADAS NO PARECER CONCLUSIVO E NÃO IDENTIFICADAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 72 DA RES. TSE Nº 23.607/2019. PREJUÍZO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Na linha do que dispõe o art. 72 da Res. TSE nº 23.607/2019, é de rigor a intimação do prestador de contas quando apontadas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. 2. Recurso provido, com anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à zona de origem.

Processo
0601013-32.2018.6.15.0000
(15756071)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL. I) DOAÇÕES RECEBIDAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. RESOLUÇÃO TSE N.º 23.563/2017, ART. 50, INC. I, § 7º. ATRASO MÍNIMO. II) OMISSÃO DE DESPESAS. DOAÇÃO EM BEM ESTIMÁVEL FEITA AO PRESTADOR. RESOLUÇÃO TSE N.º 23.563/2017, ART. 56, INC. I, ALÍNEA ¿G¿, DESPESAS ORDINÁRIAS APRESENTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANUAL. REGULARIDADE CONSTATADA. DESPESA NÃO RECONHECIDA PELO PARTIDO. NOTA FISCAL COMPROVANDO A DESPESA. CONSTATADA A OMISSÃO DE DESPESA E DE RECEITA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR RELATIVO MÍNIMO. INCONSISTÊNCIAS QUE NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A norma contida no art. 50, inciso I e § 7°, obriga os partidos políticos e candidatos a apresentarem os dados relativos aos recursos financeiros recebidos em até 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento, sob pena de, a depender da quantidade e dos valores envolvidos, levar à rejeição das contas. No caso em concreto, em que pese o valor expressivo em termos relativos, o atraso no envio dos relatórios financeiros foi mínimo, precisamente, um dia. Assim, a irregularidade em questão não compromete a regularidade das contas. 2. Conforme entendimento do TSE, a obrigatoriedade da apresentação de registro da doação de bem estimável entre partidos e/ou candidatos recai apenas sobre o doador. 3. Despesas de diretórios partidários realizadas com serviços advocatícios e contábeis, de natureza ordinária, não necessitam ser apresentadas na prestação de contas eleitorais, se já tiverem sido informadas na prestação de exercício financeiro do partido. 4. No caso em análise, a regularidade foi constatada em oito das nove despesas apontadas pelo órgão técnico como supostas omissões. A omissão restante diz respeito a uma despesa não reconhecida pelo partido. Entretanto, o órgão técnico juntou aos autos nota fiscal que evidencia a contratação dos serviços, confirmando a omissão de despesa e, consequentemente, de receita. 5. Não havendo a possibilidade de averiguar a real origem dos recursos utilizados para pagamento de despesas omitidas, é obrigatória a devolução do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n.° 23.553/2017. 6. Constatado no caso em concreto que a despesa omitida corresponde a apenas 0,33% do total das despesas realizadas, há que se concluir que não houve real violação ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual tal falha não tem o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas apenas anotação de ressalva. 7. Aprovação com Ressalvas, com devolução de recursos de origem não identificada.

Processo
00601471-49.2018.6.15.0000
(1575047)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS O PARECER CONCLUSIVO, ANTES DO JULGAMENTO DA CONTAS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. FALHA SANADA EM MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM APRESENTAÇÃO DA FORMA DEFINITIVA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NAS CONTAS ELEITORAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Da juntada do instrumento procuratório após o parecer técnico conclusivo e antes do julgamento das contas: - O egrégio TRE-PB, ao se pronunciar em outras demandas acerca de juntada de instrumento procuratório, já firmou entendimento de que a chegada do referido documento antes do julgamento das contas afasta a preclusão prevista no §1º do art. 69 da Res. TSE nº 23.607/2019. 2. Da omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial: - Tendo em vista que as contas foram apresentadas sem qualquer movimentação financeira, bem como considerando que não houve distribuição de recursos públicos para o Diretório Estadual da Rede Sustentabilidade, conclui-se que tal impropriedade, isoladamente, não é capaz de ensejar a desaprovação das contas. 3. O extrato bancário impresso não contém informação sobre seu período de abrangência e não apresenta forma definitiva, contrariando o disposto no art. 56, 11, alínea "a", da Resolução TSE n' 23. 553/2017: - Embora a agremiação partidária tenha sido devidamente intimada para sanar a irregularidade em comento, é certo que a documentação lançada aos autos, quatro meses após a emissão do parecer conclusivo, não pode ser conhecida, visto que fulminada pelo instituto da preclusão e pela incontestável necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. - Não houve análise das contas por meio dos extratos eletrônicos, uma vez que tais documentos não foram encaminhados pela instituição financeira, porém, a ausência de movimentação de recursos do FEFC pode ser constatada por outros meios, até porque o órgão técnico observou que não há registro de recebimento de tais recursos pelo Partido, no Sistema SPCE, valendo ressaltar que a irregularidade não tem o condão, de, por si só, desaprovar as contas. 4. Da possível omissão de despesas eleitorais: - Embora a agremiação partidária não tenha se manifestado acerca da aludida ocorrência, restou evidenciado que as despesas foram declaradas nas contas anuais do Partido (exercício financeiro de 2018), devidamente pagas com recursos do Fundo Partidário. - Conforme enfatizado pela unidade de contas "...uma possível omissão de gastos eleitorais (mas que, repise-se, teria sido declarada nas contas anuais) ainda que, em tese, fosse representativo de 100% das despesas (dado que as contas eleitorais foram apresentadas sem movimentação de recursos), teria valores absolutos não significativos, correspondentes apenas R$ 1.246,01, tendo-se em mente a expressividade de uma representação partidária estadual¿. 5. Da ausência de abertura de conta bancária obrigatória: - Restou evidenciado nos autos que o partido político não abriu conta bancária obrigatória, em desarmonia com o disposto no art. 10, caput, inciso ll e § 2º da Resolução TSE n. 23.553/2017, o que macula a higidez das contas, acentuada pela inércia da parte, e, ainda, pelas demais falhas anteriormente evidenciadas. - Consoante a firme jurisprudência eleitoral, a ausência de abertura da conta de campanha acarreta a desaprovação das contas, ainda que inexistente qualquer movimentação financeira, diante do comprometimento da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 6. Desaprovação das contas de campanha do Diretório Estadual da Rede Sustentabilidade, referentes ao Pleito de 2018, com a suspensão do seu direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de dois meses, a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 77, §§ 4º e 6º da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Processo
0600936-04.2020.6.15.0016
(15749647)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES FINANCEIRAS EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 21, §1°, DA RESOLUÇÃO N.° 23.607/2019. 1.1. As doações financeiras feitas em benefício de candidato, se efetuadas em um mesmo dia e em valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), devem obrigatoriamente observar a forma do cheque cruzado e nominal, nos termos do art. 21, §§1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. 1.2. Não observada a formalidade prevista no art. 21, §§1º e 2º, fica obrigado o candidato a, conforme § 3º, do referido artigo, restituir aos doadores os valores recebidos, sob pena de serem considerados de origem não identificada, e o seu respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional. 1.3. Trata-se, na espécie, de falha de natureza grave, correspondente a 40,71% de toda receita financeira arrecadada pelo candidato, que compromete a atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral acerca da origem dos recursos utilizados em campanha, capaz de ensejar a desaprovação das contas apresentadas. 2. RECEBIMENTO DIRETO. DOAÇÃO FINANCEIRA. PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS EM PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS. FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS. 2.1. As normas eleitorais que regulam as eleições e o processo de prestação de contas nada dispõem acerca inscrição de doador ou de fornecedor de campanha em programas assistenciais do governo. Com isso, inexiste vedação expressa à doação de campanha ou ao fornecimento de serviços por beneficiários do auxílio emergencial. 2.2. A simples inscrição de doador de campanha em Auxílio Emergencial não autoriza a presunção de que ele careça de fonte de renda e/ou de patrimônio capazes de suportar a liberalidade ou executar o serviço contratado. 2.3. Não cabe à Justiça Eleitoral apurar ou avaliar provas que indiquem a incapacidade operacional dos fornecedores ou a possível ocorrência de fraude no recebimento de benefícios assistenciais, haja vista a ausência de competência para que exerça tal mister. 3. INTEMPESTIVIDADE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. 3.1. O atraso na abertura de conta bancária de campanha, por si só, pode ensejar a desaprovação das contas, quando impedir a fiscalização da movimentação dos recursos financeiros arrecadados e gastos na campanha. 3.2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de atraso de apenas cinco dias, arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro em momento anterior à abertura da conta destinada ao recebimento de doações, arrecadação recursos de natureza financeira apenas em data posterior à abertura da conta bancária específica. Diante disso, não restou prejudicada a atividade fiscalizatória realizada por esta justiça especializada, e, por isso, tais irregularidades não ensejam a desaprovação das contas, mas apenas nota de ressalva. 4. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. 4.1. Na mesma linha da jurisprudência atual dos Tribunais Regionais Eleitorais acerca do atraso na entrega dos relatórios financeiros, a omissão de receitas e gastos na prestação de contas parcial compromete as contas somente se restar impossibilitada a fiscalização das movimentações financeiras para a Justiça Eleitoral ou para o eleitorado. 4.2. Há que se reputar prejudicial à fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral a omissão das informações relativas a doações recebidas, no montante de R$ 5.941,40 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) e equivalentes a 21,85% (vinte e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do total das receitas financeiras, e a gastos realizados, na ordem de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), equivalentes a 58,84% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do total das despesas contratadas. 4.3. Haja vista que, pela expressividade dos valores envolvidos na irregularidade apontada, houve efetivo prejuízo à atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral, forçoso é reconhecer que a falha apontada é grave e enseja a desaprovação das contas apresentadas. 5. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS PRÓPRIOS FINANCEIROS APLICADOS EM CAMPANHA. 5.1. Consoante se depreende do texto do art. 61, caput e parágrafo único, da RTSE n.º 23.607/2019, os documentos a que se refere o referido dispositivo são aqueles que devem ser apresentado apenas diante de solicitação feita ao candidato pela Justiça Eleitoral, e não os ordinariamente solicitados ao candidato em razão do disposto no art. 53, incisos I e II daquela mesma resolução. 5.2. Sendo assim, se no caso concreto não houve solicitação de apresentação de documentos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos na ocasião da intimação do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, tal alegação de omissão não pode ser considerada como irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas de campanha do candidato recorrente. 6. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. 6.1. Por disposição no art. 47, § 6º, da RTSE n.º 23.607/2019, a entrega da prestação de contas parcial de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. 6.2. Constatado, no caso concreto, que o candidato, apesar de devidamente intimado, não apresentou justificativa quanto à divergência entre informações na prestação de contas parcial e a final relativas a gastos em montante superior a R$ 1.064,10 (mil reais e sessenta e quatro reais e dez centavos), está-se diante de irregularidade que compromete a confiabilidade da prestação de contas e que é apta a ensejar sua desaprovação. 7. Recurso parcialmente provido, em harmonia parcial com a manifestação ministerial.

Processo
0600371-13.2020.6.15.0025
(15857160)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A CARGO ELETIVO DE VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DO FUNDO ESPEICAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC REALIZADA POR PARTIDO POLÍTICO DISTINTO E NÃO COLIGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 2°, DA RESOLUÇÃO TSE N.° 23.607/2019. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O repasse de recursos, oriundos do FEFC, de partido político a determinado candidato do pleito proporcional, filiado a partido diverso, apesar de haver coligação entre os partidos no pleito majoritário, viola a legislação eleitoral, especificamente o art. 17, § 2º, da RTSE n.º 23.607/19. 2. O recebimento e emprego irregular de recursos oriundos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 3. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.