Decisões - Propaganda Eleitoral - Eleições 2022

Decisão Ementa/Resumo
Processo
0600278-57.2022.6.15.0000
(15785127)
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo Vieira Coutinho, por seus advogados habilitados, em desfavor de Thiago Melo Gaião Bandeira, Facebook Serviços online do Brasil LTDA, Whatsapp Inc, e contra o responsável pela produção da mídia compartilhada, de qualificação desconhecida, com fundamento nos arts. 36, 40-B e 96 da Lei 9.504/97, arts. 242 e 243 do Código Eleitoral e art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/19, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa extemporânea, com conteúdo difamatório e injurioso.
Processo
0600212-77.2022.6.15.0000
(15782279)
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores no estado da Paraíba, representado pela seu presidente estadual, Jackson Azevedo de Macêdo, por seus advogados habilitados, em desfavor de Josival Pereira de Araújo, pessoa jurídica de direito privado, agenciamento no Facebook serviços online do Brasil Ltda., Ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente inverídico.
Processo
0600212-77.2022.6.15.0000
(15784075)
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Vieira Coutinho, por seus advogados habilitados, em desfavor de Josival Pereira De Araújo Me, pessoa jurídica de direito privado, agenciamento no Facebook serviços online do Brasil Ltda. Ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente inverídico.
Processo
0600212-77.2022.6.15.0000
(15787532)
Eleições 2022. Direito eleitoral. Representação eleitoral. Propaganda Eleitoral negativa antecipada. Rede social. Ausência de pedido explícito de não votos. Ausência de desqualificação, ofensa à honra ou a imagem de pré-candidato. Ausência de fato sabidamente inverídico. Comentários jornalísticos sobre as condições de elegibilidade de pré-candidato. Exercício da liberdade de expressão. Improcedência. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando o pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fatos sabidamente inverídico. Precedentes do TSE. 2. Na espécie, vê-se na matéria impugnada apenas posicionamentos de profissionais em jornais digitais acerca de uma decisão do STF que, supostamente, guardava semelhança com a inelegibilidade do representante assentada pelo TSE. 3. Conforme decidiu o TSE, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. 4. Improcedência da representação.