Direito de Resposta - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0601164-56.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA, candidata a DEPUTADA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº 47.508.906/0001-85, por seu(s) advogado(s) habilitado(s), em face da pessoa responsável pela publicação no perfil https://www.instagram.com/vamos_salvar_joaopessoa/, bem como em face da empresa INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 13.347.016/0001-17, com endereço na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04.542-000, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente injurioso, calunioso e difamatório. |
Processo 0601870-39.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que julgou improcedente pedido de representação eleitoral com pedido de liminar apresentado por José Claudino Alves (Deda Claudino), candidato a Deputado Federal pelo MDB, em desfavor do Portal da Capital. O candidato alegou que matéria veiculada no site continha propaganda eleitoral negativa e caluniosa, afetando sua imagem e honra. No entanto, o TRE-PB concluiu que a matéria em questão era de cunho informativo e não extrapolou os limites da liberdade de expressão e do direito à informação. Não houve pedido explícito de não voto nem divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Assim, a decisão julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a matéria no ar e protegendo os princípios da liberdade de expressão e informação. |
Processo 0601878-16.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação para direito de resposta movida por Gervásio Agripino Maia, candidato a Deputado Federal pela Paraíba, em desfavor da Rádio Panorama FM e Lauro Sergio Maia de Vasconcelos. O candidato alegou que durante programa de rádio, o representado emitiu opiniões caluniosas e desfavoráveis a seu respeito, denegrindo sua imagem e prejudicando sua campanha eleitoral. Inicialmente, a liminar foi indeferida, porém, após a análise do conteúdo impugnado, que distorceu fatos e atribuiu falsamente declarações racistas ao candidato, o TRE-PB julgou procedente o pedido de direito de resposta. Foi concedido tempo específico para o candidato se manifestar na mesma emissora, visando restaurar sua imagem perante o público. |
Processo 0601883-38.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, contra a decisão final (ID 15852852) proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou procedente representação eleitoral, determinando que o representado/recorrente, sob pena da incidência da multa já definida na decisão concessiva da tutela de urgência, remova definitivamente o vídeo objeto desta representação do seu perfil @dercioalcantara no Instagram, concedendo, ainda, o direito de resposta pleiteado pelo representante/recorrido. |
Processo 0601904-14.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pela Coligação "Juntos pela Paraíba" e pelo governador do estado, João Azevedo, em desfavor da Coligação "Coragem para Mudar" e seu candidato, Pedro Cunha Lima, por propaganda eleitoral negativa que se baseou em informações falsas sobre a cobrança de impostos sobre transações via PIX. O pedido de liminar foi concedido, determinando a suspensão das veiculações, sujeitas a multa por descumprimento. A emissora geradora confirmou a suspensão da veiculação. Na contestação, os representados argumentaram que não houve irregularidade na propaganda. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi favorável à representação. O TRE-PB extinguiu o processo devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o primeiro turno das eleições já ocorreu, e a questão levantada perdeu relevância. |
Processo 0601905-96.2022.6.15.0000 | Trata-se de processo de liquidação de multa diária resultante do descumprimento de ordem judicial. A parte representada atrasou a publicação da resposta do representante em grupo de WhatsApp em mais de 24 horas, conforme determinado pela decisão judicial. Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), ao considerar que o representante permaneceu na disputa eleitoral e que o atraso não causou prejuízo significativo ao cumprimento da ordem, optou por não aplicar a multa de forma expressiva. Ademais, o tribunal rejeitou o pedido de divulgação da lista de integrantes do grupo de WhatsApp, considerando-o invasivo e contrário à privacidade dos terceiros envolvidos. Também indeferiu a solicitação de encaminhamento das peças ao Ministério Público e à Polícia Federal, devido à ausência de indícios de conduta ilícita. |
Processo 0601915-43.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Paulo Tarcísio Pessoa Jardim, deputado estadual, em desfavor do perfil "DireitaSemMedoPB" no Facebook e Caio Márcio Ângelo de Sousa, alegando propaganda eleitoral irregular (fake news). O representante solicitou a retirada dos conteúdos ofensivos, direito de resposta e aplicação de multa. No entanto, foi determinada a emenda da inicial devido à vedação de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular. Após nova petição do representante solicitando a remoção do conteúdo e direito de resposta, o TRE-PB extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à perda superveniente do interesse processual, uma vez que o período da propaganda eleitoral havia encerrado. |
Processo 0601928-42.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Fernanda Maria de Almeida Albuqueruque, candidata a Deputada Federal nas eleições de 2022, em desfavor de Carlos Antonio Narciso - Carlinhos do Bayuex Jovem, candidato a Deputado Estadual. Alegou-se que o representado publicou vídeo difamatório em sua rede social, acusando a candidata representante de não cumprir obrigações de pagamento a militantes de sua campanha. O pedido inclui a retirada da publicação, retratação pública e direito de resposta. O TRE-PB determinou a emenda à inicial para incluir o texto da resposta pretendida e a citação do representado para apresentar defesa. |
Processo 0601929-27.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação com pedido de direito de resposta apresentada por Cristiane Pinto de Aquino, candidata ao cargo de Deputada Estadual nas eleições de 2022, em desfavor de Carlos Antonio Narciso - Carlinhos do Bayuex Jovem. A representante alegou que o representado fez publicações difamatórias em sua rede social, acusando-a de não ter pago corretamente uma pessoa que trabalhou em sua campanha eleitoral. No entanto, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação. O TRE-PB decidiu que não havia elementos suficientes para concluir que a informação veiculada pelo representado configurou difamação ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Além disso, a perda superveniente do objeto, devido à realização das eleições em primeiro turno, levou à extinção do processo. |