Guia - Propaganda - Horário Eleitoral - Eleições 2022

Decisão Ementa/Resumo
Processo
0601115-15.2022.6.15.0000

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COMISSÃO PROVISÓRIA DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA PARAÍBA, por sua advogada habilitada, em desfavor da TV CABO BRANCO, inscrita no CNPJ: 08.843.575/0001-88, TV TAMBAÚ, inscrita no CNPJ:12.912.622/0001-75, e TV CORREIO, inscrita no CNPJ: 09.320.250/0001-83, insurgindo-se contra as exigências impostas para entrega das mídias da propaganda eleitoral a serem veiculadas pelas representadas no horário eleitoral gratuito.

Processo
0601129-96.2022.6.15.0000
Trata-se de decisão proferida em representação eleitoral movida pelo PARTIDO LIBERAL – PL em desfavor de diversas emissoras de TV, incluindo a TV Cabo Branco, TV Correio, TV Arapuan, TV Tambiá e TV Manaíra, em relação às exigências feitas para entrega das mídias da propaganda eleitoral gratuita. O partido alegou que as exigências de envio eletrônico das mídias por meio de players específicos implicaram em custos significativos, prejudicando a isonomia na propaganda eleitoral. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de desistência da ação e julgou a representação improcedente. Argumentou-se que as condições foram deliberadas em reunião prévia entre as partes e que não houve contestação na ocasião. Além disso, alegou-se que a utilização dos players não comprometia a gratuidade da propaganda eleitoral, e que a decisão estava em conformidade com a legislação eleitoral vigente.
Processo
0601113-45.2022.6.15.0000
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela COLIGAÇÃO DIREITO AO FUTURO (FEDERAÇÃO PSOL/REDE/UNIDADE POPULAR), registro de Candidatura nº 0600606-84.2022.6.15.0000, em face do candidato a governador do Estado, PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA, brasileiro, solteiro, Deputado Federal pelo Estado da Paraíba, candidato ao cargo de Governador do Estado da Paraíba (Registro de Candidatura nº 0600606- 84.2022.6.15.0000) ao argumento da prática de propaganda eleitoral supostamente irregular
Processo
0601136-88.2022.6.15.0000
Trata-se de Representação Eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto, candidato ao Senado, em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e a Coligação "Juntos pela Paraíba", por suposta irregularidade na propaganda eleitoral veiculada em guia eleitoral de TV. O autor alegou que a candidata excedeu o limite de tempo para a participação de apoiadores, violando o artigo 54 da Lei n.º 9.504/97 e o artigo 74 da Resolução TSE 23.610/2019. A liminar foi deferida parcialmente, determinando a suspensão da propaganda questionada. Após a apresentação de defesa, constatou-se que a propaganda excedia o limite permitido para a participação dos apoiadores. Com base na legislação pertinente e jurisprudência, o TRE-PB julgou parcialmente procedente a representação. Assim, determinou que os representados se abstenham de reexibir a propaganda questionada, sob pena de multa.
Processo
0601155-94.2022.6.15.0000
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar movida pela COLIGAÇÃO CORAGEM PRA MUDAR em desfavor de João Azevedo Lins Filho, candidato ao cargo de Governador, e a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PARAÍBA. Alega-se propaganda eleitoral irregular no guia eleitoral da TV, com o uso de imagens de bens públicos, incluindo áreas de acesso restrito, durante a campanha eleitoral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo TRE-PB, que considerou não haver comprovação suficiente de desvio de finalidade na utilização das imagens de bens públicos pelos representados.
Processo
0601887-75.2022.6.15.0000
Trata-se de representação eleitoral movida por Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, candidata ao cargo de Senadora, em desfavor de Valdeci Alcântara de Lima ("Dércio Alcântara"), alegando propaganda eleitoral negativa em blog. Inicialmente, o pedido de liminar foi indeferido pelo TRE-PB, determinando-se a citação do representado para apresentar defesa. Após a contestação, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação. Em sede de julgamento, o TRE-PB rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir da demandante. No mérito, analisando o teor das críticas veiculadas no blog, entendeu que estas estavam dentro dos limites aceitáveis, baseadas em fatos verídicos divulgados na mídia. Assim, o Tribunal julgou improcedente a representação eleitoral movida por Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, mantendo a decisão de indeferimento da liminar e considerando que as críticas feitas no blog não configuraram propaganda eleitoral negativa.
Processo
0601904-14.2022.6.15.0000
Trata-se de representação eleitoral movida pela coligação "Juntos pela Paraíba" e pelo Governador João Azevedo Lins Filho em desfavor da coligação "Coragem para Mudar". O pedido visava suspender a veiculação de propaganda eleitoral negativa e sabidamente inverídica sobre a criação de suposto imposto sobre transações via PIX. A liminar foi concedida, porém, tornou-se prejudicada após o término do primeiro turno das eleições. O TRE-PB julgou extinto o processo devido à perda superveniente do interesse processual, conforme jurisprudência sobre o encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita do primeiro turno.
Processo
0601925-87.2022.6.15.0000
Trata-se de representação eleitoral movida por Maria Farias de Sá Pereira em desfavor de Anísio Soares Maia, alegando propaganda eleitoral irregular em seu comitê de campanha. O pedido de liminar foi indeferido devido à necessidade de perícia para determinar se a propaganda excedia os 4 minutos permitidos. Contudo, o representado retirou o material do comitê após o término da campanha, inviabilizando a perícia. Sem provas de que a propaganda excedia o limite legal, a alegação da representante tornou-se impraticável, resultando na impossibilidade de constatação do alegado. A decisão foi pela improcedência da representação.
Processo
0601926-72.2022.6.15.0000
Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEIÇÃO 2022 BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO SENADOR – PARTIDO LIBERAL, em desfavor de RICARDO VIEIRA COUTINHO, candidato ao cargo de senador, por alegada propaganda eleitoral irregular na televisão, com uso de imagem assemelhada à urna eletrônica. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a citação do representado. Em contestação, o representado alegou inexistência de conduta vedada pelo art. 112 da Res.-TSE 23.610/2019 e falta de previsão legal para multa. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da demanda. O juízo, concordando com o parecer do Ministério Público, julgou improcedente a representação nos termos do art. 487, I do CPC.