Liminar - Tutela de Urgência - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600058-59.2022.6.15.0000 | Trata-se de embargos de declaração interpostos por Caio Márcio Ângelo de Sousa em face da decisão que julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. O embargante alegou omissão no acórdão, argumentando que não foram devidamente apreciadas questões relacionadas à mensagem dos outdoors e à associação de sua imagem à Polícia Federal. Entretanto, o relator rejeitou os embargos, destacando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ademais, ressaltou que os embargos não constituíam via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida. Diante disso, os embargos foram rejeitados. |
Processo 0600178-05.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada movida pelo PSOL em desfavor de pré-candidatos a diversos cargos na Paraíba. Alegou-se que os representados organizariam uma "motociata" ilegal, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea. No entanto, a representação foi indeferida liminarmente. Após a citação dos representados, apenas um deles apresentou defesa, argumentando a ausência de pedido explícito de voto e a natureza não eleitoral do evento. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação. Contudo, a decisão final extinguiu o processo sem análise do mérito devido à ausência de legitimidade ativa da parte representante. Isso ocorreu uma vez que a representação foi movida de forma isolada, sem a participação da federação partidária do PSOL, conforme previsto em lei. |
Processo 0600278-57.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, por seus advogados habilitados, em desfavor de THIAGO MELO GAIÃO BANDEIRA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WHATSAPP INC e em desfavor do RESPONSÁVEL pela produção da mídia compartilhada, de qualificação desconhecida. O pedido se fundamenta nos arts. 36, 40-B e 96 da Lei 9.504/97, arts. 242 e 243 do Código Eleitoral e art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/19, alegando a prática de propaganda eleitoral negativa extemporânea, com conteúdo difamatório e injurioso. |
Processo 0600819-90.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão judicial que analisou representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa, movida por um candidato à reeleição em desfavor de perfis desconhecidos do Twitter. O requerente alegou que os vídeos editados e publicados por esses perfis visavam difamar sua imagem. No entanto, a decisão considerou que tais publicações estão dentro dos limites da liberdade de expressão e não configuram propaganda eleitoral negativa. Além disso, não reconheceu a necessidade de remoção das postagens ou fornecimento de dados dos usuários pelos provedores de aplicação. Concluiu-se pela improcedência do pedido com base no Código de Processo Civil. |
Processo 0600821-60.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação promovida pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” em desfavor da REAL TIME MÍDIA LTDA. (REAL TIME BIG DATA) e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A (RECORD TV), referente à pesquisa eleitoral registrada sob o n.º PB-06386/2022. A representada informou, via petição ID 15809644, o cancelamento da referida pesquisa. Diante dessa informação, houve perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. |
Processo 0601071-93.2022.6.15.0000 | Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RICARDO VIEIRA COUTINHO em desfavor da REAL TIME MIDIA LTDA - ME (REAL TIME BIG DATA) e RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A (REDE RECORD DE TELEVISÃO). Em razão do cancelamento da pesquisa registrada sob o número PB-06386/2022 pela empresa contratante, houve perda superveniente do objeto. Assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. |
Processo 0601076-18.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, candidato ao governo da Paraíba, contra a decisão final proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou improcedente pedido contido na exordial por não reconhecer ilicitude nas condutas praticadas por NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e RÁDIO CULTURA FM, ora recorridos |
Processo 0601077-03.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Vieira Coutinho, candidato ao cargo de senador pela Paraíba nas Eleições 2022, contra acórdão do TRE/PB que manteve decisão singular julgando improcedente pedido em Representação contra Valdeci Alcântara de Lima por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa em publicação no "Blog do Dércio". O recurso especial sustenta violação dos arts. 27, § 1º da Res.-TSE 23.610/2019 e 242 e 243 do Código Eleitoral. No mérito, argumenta-se que a publicação impugnada possui caráter eleitoreiro negativo e atribui condutas criminosas ao recorrente, configurando violação à legislação eleitoral e ofensa à sua honra e imagem. Contudo, o TRE/PB e a Procuradoria-Geral Eleitoral opinam pela manutenção da decisão, argumentando que a crítica política realizada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada negativa. |
Processo 0601078-85.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza, alegando propaganda eleitoral negativa baseada em conteúdo supostamente inverídico veiculado em blog. Coutinho argumentou que a matéria veiculada atribuiu-lhe informações difamatórias, como ser "chefe de organização criminosa que roubou mais de R$ 300 milhões da saúde", sem provas substanciais. Ele solicitou a exclusão das publicações e a aplicação de multa para o réu. No entanto, o pedido de tutela provisória foi indeferido. Em sua contestação, Souza defendeu a veracidade das informações publicadas e o exercício legítimo da liberdade de expressão. O TRE-PB, após análise, considerou improcedente o pedido, destacando que a matéria não extrapolou os limites da liberdade de expressão e não configurou propaganda eleitoral negativa. |
Processo 0601093-54.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Pedro Oliveira Cunha Lima em desfavor de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda e o responsável pelo perfil @Luiscufolote no Twitter. Cunha Lima alegou propaganda eleitoral negativa e disseminação de conteúdo supostamente inverídico prejudicial à sua imagem como pré-candidato ao Governo do Estado da Paraíba, requerendo tutela de urgência para remoção das postagens consideradas ofensivas. O pedido inicial foi indeferido, e o Twitter Brasil apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à especificação temporal dos dados requeridos. Após decisão subsequente que revogou a exigência de identificação dos autores das postagens, Cunha Lima também apresentou embargos de declaração, questionando a caracterização das postagens como propaganda eleitoral negativa. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à perda de objeto. O TRE-PB decidiu pela extinção do processo devido à remoção voluntária do conteúdo objeto da demanda. |
Processo 0601099-61.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação "A Paraíba tem pressa de ser feliz" em desfavor do candidato a governador João Azevêdo Lins Filho e a Coligação "Juntos pela Paraíba". Alegou-se que o representado veiculou propaganda eleitoral impressa com a imagem de Lula (PT), candidato à presidência da República, e seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), ao lado do candidato ao governo da Paraíba, em violação à legislação eleitoral. A representação foi inicialmente indeferida quanto à tutela de urgência. No mérito, foi argumentado que a utilização da imagem de Lula na propaganda eleitoral regional é permitida pela legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação. O TRE-PB rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação autora e de ausência de certificação da prova, mantendo a improcedência da representação. |
Processo 0601107-38.2022.6.15.0000 | Trata-se de requerimento protocolado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR – DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000, buscando acesso ao sistema interno, dados e informações referentes à pesquisa eleitoral PB 03455/2022, realizada pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA/REAL TIME BIG DATA. A pesquisa foi registrada em 17/08/2022 e estava prevista para divulgação em 23/08/2022 pela empresa contratante, RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A/REDE RECORD DE TELEVISÃO. A coligação alegou o direito de fiscalização das pesquisas, conforme previsto na Resolução n.º 23.600/2019 do TSE. O pedido incluía acesso a dados específicos, como o sistema interno de controle, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e modelo do questionário aplicado. Após análise, o TRE-PB concedeu parcialmente o pedido, deferindo o acesso ao sistema interno de controle, mas rejeitou a impugnação da pesquisa eleitoral por inadequação da via eleita e pela falta de demonstração da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação. |
Processo 0601108-23.2022.6.15.0000 | Trata-se de requerimento protocolado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR – DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000, buscando acesso ao sistema interno, dados e informações referentes à pesquisa eleitoral n. PB-05741/2022, registrada em 16/08/2022, realizada pela empresa DATAVOX PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICAS LTDA / DATAVOX. Alegou-se o direito de fiscalização das pesquisas, conforme previsto na Resolução n.º 23.600/2019 do TSE. O pedido incluiu acesso a dados específicos, como o sistema interno de controle, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e modelo do questionário aplicado. Após análise, o TRE-PB concedeu parcialmente o pedido, deferindo o acesso aos dados autorizados pela norma, observando-se o disposto no art. 33, §2° da Lei das Eleições e nos art. 13, §4° e §8º da Res. TSE 23.600/2019. |
Processo 0601110-90.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar, movida por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato ao cargo de Senador pela Paraíba, em desfavor de M. MACEDO SANTOS (PORTAL PARAIBA TODO DIA) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegou-se a publicação de conteúdo supostamente inverídico. O candidato requereu a imediata exclusão de notícia intitulada "Justiça Eleitoral Proíbe Adesivagem de Bruno Roberto", veiculada pelo portal. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação. O julgamento recaiu sobre a veracidade da notícia, que alegadamente teria violado as normas eleitorais. O TRE-PB concluiu que não há comprovação de que a notícia seja sabidamente inverídica, não configurando ilícito eleitoral que justifique sua remoção. |
Processo 0601111-75.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Alan Kardec Borges de Souza, que alegou a prática de propaganda eleitoral negativa e disseminação de notícias inverídicas no blog "POLITIKA". O Representante sustentou que as postagens veiculadas no blog tinham o intuito de denegrir sua imagem e reputação perante o eleitorado, com afirmações caluniosas e difamatórias. Solicitou-se tutela provisória de urgência para cessar a disseminação das postagens e, no mérito, requereu a condenação do Representado ao pagamento de multa. Após a apresentação da defesa pelo Representado e manifestação do Ministério Público Eleitoral, o TRE-PB decidiu indeferir o pedido de tutela provisória, argumentando que as postagens do blog não configuraram propaganda eleitoral negativa nem divulgação de fatos sabidamente inverídicos, não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do candidato. |
Processo 0601114-30.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela Coligação CORAGEM PARA MUDAR 12-PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / 44- UNIÃO / 35-PMB / 20-PSC / 14-PTB / 90-PROS impugnando a pesquisa eleitoral PB03455/2022, alegou-se violações à Resolução TSE n.º 23.600/2019 e à Lei n.º 9.504/1997. As irregularidades apontadas referem-se ao plano amostral dos entrevistados e à formulação de pergunta tendenciosa no questionário. No mérito, após análise dos requisitos legais para registro de pesquisa eleitoral, o TRE-PB concluiu pela improcedência do pedido, afastando as irregularidades apontadas pela parte representante. Rejeitou-se a preliminar de litispendência e julgou improcedente a representação, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. |
Processo 0601115-15.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança Paraíba em desfavor das emissoras de televisão TV Cabo Branco, TV Tambaú e TV Correio. A controvérsia girou em torno das exigências para entrega das mídias da propaganda eleitoral gratuita, estabelecidas em reunião anterior. Os representados sustentaram a legalidade do método eletrônico, argumentando que não houve objeção na reunião prévia. O TRE-PB, embasou-se na legislação eleitoral e em jurisprudência, julgou a representação improcedente, ressaltando a concordância prévia das partes e a adequação do método eletrônico. |
Processo 0601118-67.2022.6.15.0000 | Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença movido pela Advocacia da União em desfavor de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA e GILLIARD RODRIGUES DOS SANTOS, referente à condenação ao pagamento de multa em processo de Representação Eleitoral. A União requereu a intimação dos executados para pagamento da dívida, destacando a possibilidade de parcelamento. Caso não fosse efetuado o pagamento, foram determinadas medidas de constrição patrimonial, incluindo bloqueio de valores, inscrição no CADIN e SERASA, além da pesquisa de veículos. A decisão também previu prazo para apresentação de impugnação pelos devedores, caso não houvesse pagamento voluntário no prazo estipulado. |
Processo 0601129-96.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão proferida em representação eleitoral movida pelo PARTIDO LIBERAL – PL em desfavor de diversas emissoras de TV, incluindo a TV Cabo Branco, TV Correio, TV Arapuan, TV Tambiá e TV Manaíra, em relação às exigências feitas para entrega das mídias da propaganda eleitoral gratuita. O partido alegou que as exigências de envio eletrônico das mídias por meio de players específicos implicavam em custos significativos, prejudicando a isonomia na propaganda eleitoral. No entanto, o TRE-PB indeferiu o pedido de desistência da ação e julgou a representação improcedente, argumentando que as condições foram deliberadas em reunião prévia entre as partes e que não houve contestação na ocasião. Além disso, alegou que a utilização dos players não comprometia a gratuidade da propaganda eleitoral, e que a decisão estava em conformidade com a legislação eleitoral vigente. |
Processo 0601132-51.2022.6.15.0000 | Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela COLIGAÇÃO DIREITO AO FUTURO (FEDERAÇÃO PSOL/REDE/UNIDADE POPULAR), registro de Candidatura nº 0600606-84.2022.6.15.0000, em face do candidato a governador do Estado, PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA, brasileiro, solteiro, Deputado Federal pelo Estado da Paraíba, candidato ao cargo de Governador do Estado da Paraíba (Registro de Candidatura nº 0600606- 84.2022.6.15.0000) ao argumento da prática de propaganda eleitoral supostamente irregular |
Processo 0601136-88.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral proposta por Bruno Figueiredo Roberto, candidato ao Senado, em desfavor de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e a Coligação "Juntos pela Paraíba", por suposta irregularidade na propaganda eleitoral veiculada em guia eleitoral de TV. O autor alegou que a candidata excedeu o limite de tempo para a participação de apoiadores, violando o artigo 54 da Lei n.º 9.504/97 e o artigo 74 da Resolução TSE 23.610/2019. A liminar deferiu-se parcialmente, determinando a suspensão da propaganda questionada. Após a apresentação de defesa, constatou-se que a propaganda excedeu o limite permitido para a participação dos apoiadores. Com base na legislação pertinente e jurisprudência, o TRE-PB julgou parcialmente procedente a representação, determinando que os representados se abstessem de reexibir a propaganda questionada, sob pena de multa. |
Processo 0601137-73.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pela Coligação "Juntos pela Paraíba" e pelo governador João Azevedo Lins Filho em desfavor do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento por propaganda eleitoral negativa. Os representantes alegaram que o representado imputou ao segundo representante a conduta de desviar verbas públicas da saúde, em violação à legislação eleitoral. Após análise das provas e da fundamentação jurídica, o TRE-PB julgou procedente o pedido, determinando a remoção definitiva dos vídeos que contêm a expressão caluniosa, sob pena de multa. A decisão baseou-se nos princípios da liberdade de expressão, delimitando os limites dessa liberdade diante da possibilidade de macular a honra ou a imagem do candidato. |
Processo 0601138-58.2022.6.15.0000 | Trata-se de petição apresentada pela exequente, União, informando a celebração de acordo com o executado, concordando com a exclusão das negativações nos cadastros de inadimplentes. O acordo previu a permanência dos bens sob constrição até a quitação do débito. A exequente requereu a homologação do acordo de parcelamento, com suspensão do processo até a quitação da dívida, e autorização para prosseguimento da execução em caso de inadimplência. O TRE-PB homologou o acordo, deferindo os pedidos da exequente e determinando a suspensão do processo por 10 meses para acompanhamento do cumprimento das parcelas pelo executado. |
Processo 0601139-43.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato a deputado estadual JOSÉ VIEIRA FILHO em desfavor das emissoras de rádio Itatiunga FM e Sertão AM, alegando propaganda eleitoral irregular devido à exclusão de sua participação em série de entrevistas com candidatos locais. O candidato argumentou que essa exclusão violou o princípio da isonomia, solicitando medida de urgência para sua inclusão nas entrevistas e aplicação de multa em caso de descumprimento. No entanto, a solicitação de tutela de urgência foi indeferida e a representação julgada improcedente, pois não foram encontradas evidências de tratamento privilegiado ou desequilíbrio na campanha eleitoral. Além disso, concluiu-se que a inclusão de todos os candidatos em entrevistas não é obrigatória de acordo com a legislação eleitoral. |
Processo 0601142-95.2022.6.15.0000 | Trata-se de RECURSO ELEITORAL interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PARAÍBA, formada por PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODEMOS, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PROS, constituída para as eleições de 2022, devidamente registrada perante o TRE/PB sob o DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000, e por JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, candidato à reeleição no pleito de 2022, devidamente registrado perante este TRE/PB sob o RCAND nº 0600390-26.2022.6.15.0000, por seus advogados habilitados, em desfavor da decisão final proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa proposta em desfavor de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, candidato ao governo do Estado da Paraíba no pleito de 2022. |
Processo 0601144-65.2022.6.15.0000 | Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral, com pedido de liminar, apresentada pela Coligação Coragem para Mudar em desfavor da Vox do Brasil Pesquisas e Participações Ltda. O TRE-PB deferiu inicialmente a liminar para suspender a divulgação da pesquisa devido à presença de quesitos referentes à eleição presidencial, divergindo-se do registro no sistema PesqEle. Posteriormente, a empresa impugnada contestou e solicitou a reconsideração da decisão liminar, argumentando que o sistema PesqEle não permitiu um único registro abranger todos os cargos. O TRE-PB reconsiderou sua decisão anterior, levando em consideração a ausência de probabilidade do direito, e permitiu a divulgação dos resultados da pesquisa. O TRE-PB considerou que a demanda perdeu o objeto devido à realização das eleições em primeiro turno, extinguindo o processo sem resolução de mérito. |
Processo 0601146-35.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão judicial proferida em resposta à impugnação à pesquisa eleitoral, registrada por coligação partidária para o pleito de 2022 na Paraíba. A impugnação fundamentou-se em supostas irregularidades relacionadas ao plano amostral da pesquisa, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.600/2019. As alegações de irregularidades incluíam divergências no quesito de renda domiciliar, na estratificação do grau de instrução dos entrevistados e na ponderação quanto ao sexo dos participantes. Diante disso, o TRE-PB revogou a liminar anteriormente deferida e julgou improcedente a impugnação, determinando que a pesquisa pudesse ser divulgada conforme o previsto, sem prejuízo à lisura do processo eleitoral. |
Processo 0601147-20.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada por candidato a Deputado Federal em desfavor de publicação no Instagram, alegando-se propaganda eleitoral negativa. O TRE-PB indeferiu o pedido de liminar, considerando que a postagem reproduziu fatos públicos sem configurar ofensa à honra ou divulgação de informações inverídicas. Baseou-se na liberdade de expressão e no direito à informação, concluindo pela improcedência do pedido e determinando a exclusão do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA do processo. |
Processo 0601149-87.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão judicial referente a processo de execução de multa eleitoral. O TRE-PB determinou a intimação dos representados para o pagamento do débito. A coligação e os indivíduos envolvidos contestaram, argumentando que a multa deveria ser aplicada solidariamente. O TRE-PB analisou os argumentos e concluiu que a multa foi corretamente aplicada de forma solidária. Comprovado o pagamento do débito, julgou-se extinto o cumprimento de sentença/acórdão e determinou-se o arquivamento do processo. A Advocacia-Geral da União foi intimada para manifestar-se. Após, os autos foram arquivados. |
Processo 0601155-94.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO CORAGEM PRA MUDAR em desfavor de João Azevedo Lins Filho, candidato ao cargo de Governador, e a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PARAÍBA. Alega-se propaganda eleitoral irregular no guia eleitoral da TV, com o uso de imagens de bens públicos, incluindo áreas de acesso restrito, durante a campanha eleitoral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo TRE-PB, considerando que não houve comprovação suficiente de desvio de finalidade na utilização das imagens de bens públicos pelos representados. |
Processo 0601158-49.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO em desfavor da PB AGORA SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, alegando propaganda irregular em notícia sabidamente inverídica. A liminar foi indeferida. Posteriormente, diante da perda do interesse processual após o encerramento do período eleitoral, determinou-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Isso ocorreu conforme jurisprudência do TSE, que estabeleceu a perda superveniente do interesse de agir após as eleições. A ausência de identificação imediata do responsável pelo conteúdo também foi considerada na decisão. |
Processo 0601159-34.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar interposta por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de ROMULO BENICIO LUCENA - MEI, conhecido como "BOMBA PARAÍBA", alegando propaganda eleitoral irregular e disseminação de informações inverídicas sobre ele nas redes sociais Instagram e em site. O representante buscou a remoção das matérias e multa ao representado. Após análise, o TRE-PB considerou que as publicações contestadas não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e não continham fatos sabidamente inverídicos ou ofensas à honra do representante. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial, garantindo a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à informação. |
Processo 0601160-19.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por José Wellington Roberto, Deputado Federal, em desfavor do Blog do Eli Cavalcante. O representante alegou que o blog veiculou informações inverídicas e ofensivas sobre ele, buscando prejudicar sua imagem durante o pleito eleitoral. Inicialmente, solicitou-se liminar para remover as matérias do blog, porém, o pedido foi indeferido. No mérito, o representante requereu a procedência da representação, com a condenação do blog ao pagamento de multas. No entanto, a decisão do TRE-PB considerou que o conteúdo veiculado pelo blog não caracterizou propaganda eleitoral irregular por divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Não havendo evidências de falsidade ou distorção das informações, nem intenção de prejudicar o certame eleitoral, o pedido foi julgado improcedente. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela rejeição da pretensão inicial. |
Processo 0601164-56.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por candidato a Deputado Federal em desfavor de publicação no Instagram, alegando propaganda eleitoral negativa. O TRE-PB indeferiu o pedido de liminar, considerando que a postagem reproduziu fatos públicos sem configurar ofensa à honra ou divulgação de informações inverídicas. Baseou-se na liberdade de expressão e no direito à informação, concluindo pela improcedência do pedido e determinando a exclusão do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA do processo. |
Processo 0601168-93.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, ao argumento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet. |
Processo 0601254-64.2022.6.15.0000 | Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pela COLIGAÇÃO CORAGEM PRA MUDAR (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA – PDT – UNIÃO – PMB – PSC – PTB – PROS) – DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000 em desfavor de JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, candidato ao cargo de Governador (RRC nº 0600390- 26.2022.6.15.0000), inscrito no CPF/MF nº 087.091.304-20, LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO, candidato ao cargo de Vice-Governador (RRC nº 0600389-41.2022.6.15.0000), inscrito no CPF/MF sob o nº 084.479.604-20; e a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PARAÍBA, integrada pelos partidos/federações: PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODE, REPUBLICANOS, PATRIOTA, PROS (DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000) |
Processo 0601262-41.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de urgência, instaurada por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Sergio Augusto de Queiroz, alegando propaganda eleitoral irregular no Instagram pela falta de identificação dos suplentes de senador. Inicialmente, o TRE-PB deferiu parcialmente a tutela, determinando a identificação clara e legível dos suplentes. No entanto, diante da contestação e da impossibilidade de comprovação da autenticidade do print apresentado como prova, o TRE-PB julgou improcedente o pedido. Considerou inviável a aplicação de multa com base unicamente na imagem printada, conforme o art. 487, inc. I do CPC. |
Processo 0601268-48.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso especial (id 15857793), fundado em violação a dispositivo legal (art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal c/c art. 276, inciso I, “a” do Código Eleitoral), interposto por EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, candidato ao cargo de senador, contra acórdão proferido por este TRE-PB (id 15856551), que negou provimento a recurso eleitoral, julgando procedente representação eleitoral, e condenou o recorrente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral irregular, consistente na postagem de vídeo em sua rede social (Instagram) sem a identificação dos nomes dos respectivos suplentes. |
Processo 0601313-52.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sergio Augusto de Queiroz em desfavor da decisão que, parcialmente, julgou procedente a representação eleitoral proposta por Bruno Figueiredo Roberto, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00. O recorrente alegou, como prejudicial de mérito, a regularização prévia dos endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. No entanto, o relator rejeitou a prejudicial, ressaltando a obrigatoriedade legal da comunicação prévia dos endereços eletrônicos e a impossibilidade de sua regularização após o registro de candidatura. No mérito, destacou-se que a ausência de informação dos endereços eletrônicos configura infração à legislação eleitoral, sujeitando o infrator à multa conforme o artigo 57-B, §5º da Lei n. 9.504/97. Assim, o recurso foi julgado desprovido, mantendo-se a decisão de aplicação da multa. |
Processo 0601432-13.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato ao cargo de senador, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, candidato ao senado, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet. |
Processo 0601833-12.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pelo Partido Liberal - Uiraúna - Municipal - PB em desfavor de Geraldo Antonio de Andrade e o Blog do Geraldo Andrade, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O partido argumentou que a divulgação de evento político em site não pertencente à própria agremiação violou a legislação eleitoral. Entretanto, o TRE-PB destacou que, em eleições gerais, o diretório municipal não possui legitimidade para propor tal ação, conforme jurisprudência do TSE e de tribunais regionais. Diante da falta de legitimidade da parte representante, o processo foi julgado extinto sem análise do mérito. |
Processo 0601838-34.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Efraim de Araújo Morais Filho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O representado publicou vídeo sem identificar os suplentes de senador, o que viola o art. 36, §4º da Lei nº 9.504/97 e o art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Apesar da contestação e do pedido de retirada da publicação, o Tribunal constatou a continuidade da irregularidade. Por isso, determinou a remoção imediata da propaganda e impôs multa de R$ 10.000,00 ao representado. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação. |
Processo 0601839-19.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, ao argumento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet. |
Processo 0601840-04.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão judicial que julgou improcedente a impugnação à pesquisa eleitoral, alegando irregularidades como a origem dos recursos e a composição do plano amostral. O TRE-PB considerou que não há elementos concretos que configurem violações legais, destacando que a legislação eleitoral não exige metodologia única para pesquisas eleitorais. Além disso, ressaltou que a análise da metodologia é medida excepcional, restrita a casos de manipulação ou abuso evidente. Concluiu-se que a simples suspeita não é suficiente para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral, julgando-se, portanto, improcedente o pedido de impugnação. |
Processo 0601861-77.2022.6.15.0000 | Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela BRASMARKET ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE MERCADO LTDA. em desfavor da decisão que deferiu acesso à pesquisa eleitoral PB-02320 à COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR. Alegou-se que o prazo para concessão do acesso deveria iniciar na data prevista para divulgação da pesquisa, conforme previsto na legislação. Argumentou-se que o prazo concedido em horas deveria ser contado em dias, de acordo com o disposto na Resolução nº 23.600/TSE. Os embargos foram acolhidos, determinando-se que a embargante cumprisse a determinação de acesso em dois dias, a partir da data prevista para divulgação da pesquisa. |
Processo 0601870-39.2022.6.15.0000 | Trata-se de decisão que julgou improcedente, pedido de representação eleitoral com pedido de liminar apresentado por José Claudino Alves (Deda Claudino), candidato a Deputado Federal pelo MDB, em desfavor do Portal da Capital. O candidato alegou que uma matéria veiculada no site continha propaganda eleitoral negativa e caluniosa, afetando sua imagem e honra. No entanto, o TRE-PB concluiu que a matéria em questão era de cunho informativo e não extrapolou os limites da liberdade de expressão e do direito à informação. Não houve pedido explícito de não voto nem divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Assim, a decisão julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a matéria no ar e protegendo os princípios da liberdade de expressão e informação. |
Processo 0601874-76.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR em desfavor da pesquisa eleitoral PB02320/2022, impugnando a empresa BRASMARKET ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE MERCADO LTDA. Alegou-se violação ao art. 2º, X da Resolução TSE 23.600/2019, por se referir exclusivamente ao cargo de Presidente, e irregularidades no plano amostral e na base de dados do TSE. O pedido liminar foi indeferido, e a contestação defendeu a legalidade da pesquisa. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência. O julgamento concluiu pela improcedência da representação, com base no art. 487, I do CPC, considerando que as fontes utilizadas e os critérios adotados não configuraram irregularidades. |
Processo 0601877-31.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato a Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior em desfavor de Tárcio Holanda Teixeira e o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Alegou-se propaganda eleitoral irregular impulsionada na rede social Instagram, violando a legislação eleitoral. O TRE-PB deferiu a tutela provisória de urgência e, no mérito, julgou procedente a representação. As publicações impulsionadas pelo réu foram consideradas negativas e contrárias à normativa que regeu a propaganda eleitoral na internet. Assim, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 ao réu, em conformidade com o art. 57-C, § 2º e § 3º, da Lei 9.504/97. |
Processo 0601881-68.2022.6.15.0000 | Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral registrada pelo Brasmarket, na qual foram alegadas irregularidades em sua execução, como incongruência nas categorias de grau de instrução e omissão sobre a origem dos recursos. O tribunal indeferiu o pedido liminar, considerando que a metodologia adotada pela pesquisa estava em conformidade com a legislação, não havendo ilegalidades graves. A defesa da pesquisa demonstrou que os requisitos legais foram cumpridos, e o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da representação. O tribunal decidiu pela improcedência do pedido, julgando a impugnação sem fundamento legal, conforme o art. 487, inc. I do CPC. |
Processo 0601887-75.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, candidata ao cargo de Senadora, em desfavor de Valdeci Alcântara de Lima, conhecido como "Dércio Alcântara", alegando propaganda eleitoral negativa em blog. Apesar do pedido de liminar ter sido indeferido, determinou-se a citação do representado para apresentar defesa. Após a contestação, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação. O TRE-PB rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir da demandante e, no mérito, julgou improcedente a representação, considerando que as críticas feitas no blog estavam dentro dos limites aceitáveis, baseadas em fatos verídicos veiculados na mídia. |
Processo 0601893-82.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM em desfavor da decisão final proferida por este Relator, na qualidade de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB. A decisão julgou procedente o pedido contido na exordial por reconhecer a prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo ofensivo à honra e imagem do segundo representante, ora recorrido. |
Processo 0601900-74.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Raniery de Aquino Paulino, Deputado Federal, Deputado Estadual e candidato à reeleição, em desfavor de Zivanildo Siqueira da Silva, conhecido como Blog do Chefão, alegando propaganda eleitoral negativa. Raniery alegou que Zivanildo associou seu nome a esquema de corrupção. Requereu liminarmente que Zivanildo cessasse tal linguagem e pediu julgamento procedente da representação, com multa prevista em lei. O TRE-PB decidiu que a ausência do endereço eletrônico da postagem impediu o conhecimento da representação. |
Processo 0601914-58.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet por meio de vídeo simulando voto em urna eletrônica. Após análise, o TRE-PB indeferiu a tutela de urgência requerida. Na decisão de mérito, o TRE-PB considerou que a utilização de imagem de urna eletrônica em redes sociais, sem interação direta com o eleitor, não configurou infração ao art. 112 da Resolução TSE 23.610/2019. Destacou-se que a proibição se destinou a artefatos simuladores de urna eletrônica e não a simples imagens eletrônicas. Portanto, julgou improcedente a representação, extinguindo o processo com resolução de mérito. |
Processo 0601915-43.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Paulo Tarcísio Pessoa Jardim, deputado estadual, em desfavor do perfil "DireitaSemMedoPB" no Facebook e Caio Márcio Ângelo de Sousa, por suposta propaganda eleitoral irregular (fake news). O representante solicitou a retirada dos conteúdos ofensivos, direito de resposta e aplicação de multa. Determinou-se a emenda da inicial devido à vedação de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular. O representante peticionou novamente solicitando a remoção do conteúdo e direito de resposta. O TRE-PB extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à perda superveniente do interesse processual, uma vez que o período da propaganda eleitoral havia encerrado. |
Processo 0601919-80.2022.6.15.0000 | Trata-se de agravo interposto por Lucélio Cartaxo Pires de Sá e Luciano Cartaxo Pires de Sá em desfavor da inadmissão de recurso especial que questionou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) de manter o parcelamento de multa eleitoral em cinco parcelas mensais. O agravo foi fundamentado na alegação de violação ao art. 11, § 8º, III, da Lei das Eleições e na inaplicabilidade da Súmula nº 30 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, o presidente do TRE/PB inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 24 do TSE. O agravo foi negado pelo relator, que considerou que as alegações dos agravantes não foram capazes de modificar a decisão recorrida, destacando-se a capacidade econômica dos mesmos e a razoabilidade do prazo de parcelamento estabelecido. |
Processo 0601923-20.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Edjane Silva Alvino Panta em desfavor do responsável pelo perfil @24horas.noticias no Instagram, alegando propaganda eleitoral irregular com conteúdo difamatório e calunioso. Após o deferimento da liminar, o Facebook cumpriu a decisão e apresentou defesa. Considerando o término do período eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) declarou a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Baseou-se no art. 38, §7º da Resolução TSE n. 23.610/2019 e na jurisprudência que ressaltou a perda de objeto após o encerramento do pleito eleitoral. Assim, não havendo mais interesse de agir, não coube mais a concessão do direito de resposta ou aplicação de multa, resultando na extinção do processo. |
Processo 0601925-87.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral movida por Maria Farias de Sá Pereira em desfavor de Anísio Soares Maia, alegando propaganda eleitoral irregular em seu comitê de campanha. O pedido de liminar foi indeferido devido à necessidade de perícia para determinar se a propaganda excedia os 4 minutos permitidos. Contudo, o representado retirou o material do comitê após o término da campanha, inviabilizando a perícia. Sem provas de que a propaganda excedia o limite legal, a alegação da representante tornou-se impraticável, resultando na impossibilidade de constatação do alegado. A decisão foi pela improcedência da representação. |
Processo 0601926-72.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEIÇÃO 2022 BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO SENADOR – PARTIDO LIBERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados habilitados, em face de RICARDO VIEIRA COUTINHO, candidato ao cargo de senador, inscrito no CNPJ nº 47.547.121/0001-11. A representação alega a prática de propaganda eleitoral irregular na televisão. |
Processo 0601927-57.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação promovida pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” em face da SETA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (INSTITUTO SETA DE PESQUISA), tendo por objeto a pesquisa eleitoral registrada, no sistema PesqEle, sob o n.º PB-08397/2022, no dia 25.09.2022. |
Processo 0601928-42.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Fernanda Maria de Almeida Albuquerque, candidata a Deputada Federal nas eleições de 2022, em desfavor de Carlos Antonio Narciso - Carlinhos do Bayuex Jovem, candidato a Deputado Estadual. Alegou-se que o representado publicou vídeo difamatório em sua rede social, acusando a candidata representante de não cumprir obrigações de pagamento a militantes de sua campanha. O pedido incluiu a retirada da publicação, retratação pública e direito de resposta. O TRE-PB determinou a emenda à inicial para incluir o texto da resposta pretendida e a citação do representado para apresentar defesa. |
Processo 0601930-12.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, GILBERTO GOMES DA SILVA, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, sob n.º 2210, pelo Partido PL- PARTIDO LIBERAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 47.571.703/0001-3 em face de INSTAGRAM / FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, empresa provedora e controladora do Instagram, inscrita no CNPJ nº 13.347.016/0001- 17, estabelecida na Rua Leopoldo Couto De Magalhães Junior, nº 700, 1ºandar parte - CEP: 04.542-000 - Itaim Bibi - São Paulo – SP, e-mails: eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br / taxcompliancebr@fb.com e contra o administrador RESPONSÁVEL pelo perfil https://www.instagram.com/direitasemmedo/ pela produção da mídia postada, de qualificação desconhecida, ao argumento da prática de propaganda eleitoral propaganda negativa de conteúdo difamatório e calunioso. |
Processo 0601931-94.2022.6.15.0000 | Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR movida pela COLIGAÇÃO "JUNTOS PELA PARAÍBA" em desfavor o INSTITUTO VERITA LTDA - EPP, contestada por este último. A representação visou impugnar pesquisa eleitoral registrada, alegando irregularidades. Contudo, a liminar foi negada anteriormente. Agora, diante da realização das eleições, o processo perdeu seu objeto. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o TRE-PB julgou extinto o processo, concordando com a perda do interesse processual devido à conclusão do 1º turno das eleições. |
Processo 0601957-92.2022.6.15.0000 | Trata-se de requerimento apresentado pela Coligação Coragem para Mudar, objetivando acesso ao sistema interno, dados e informações referentes à pesquisa eleitoral PB 02007/2022, realizada pela empresa Real Time Mídia Ltda. A coligação fundamentou seu pedido na necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral, conforme preceitua o art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019. O TRE-PB deferiu o pedido, determinando que a empresa fornecesse acesso aos dados de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, bem como às planilhas, mapas e relatórios, preservando a identidade dos entrevistados. A empresa deverá cumprir a decisão no prazo de dois dias após a divulgação da pesquisa. Intimações necessárias foram ordenadas. |