Pesquisa - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600821-60.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar movida pela coligação “Juntos pela Paraíba” em desfavor da Real Time Mídia Ltda. (Real Time Big Data) e a Rádio e Televisão Record S/A (Record TV). Alegou-se série de irregularidades e inconsistências em pesquisa eleitoral realizada pela Real Time Big Data, registrada para abordar a intenção de voto para os cargos de Governador e Senador do Estado da Paraíba nas eleições de 2022. No entanto, a decisão julgou improcedente o pedido de liminar, pois entendeu que não foram apresentadas evidências suficientes para comprovar as irregularidades alegadas na pesquisa eleitoral. |
Processo 0601071-93.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de urgência apresentada por Ricardo Vieira Coutinho em face da Real Time Mídia LTDA - ME e Radio e Televisão Record S.A. O representante alegou que as rés realizaram pesquisa eleitoral referente ao pleito de 2022, registrada em 11/08/2022, na qual omitiram o seu nome, candidato ao cargo no Estado da Paraíba, em violação ao disposto no art. 3º da Resolução 23.600 do TSE. Ele argumentou que sua candidatura foi oficializada em convenção no dia 05/08/2022 e registrada em 11/08/2022. Solicitou a concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa até o julgamento do mérito da representação. No entanto, a decisão julgou improcedente o pedido de tutela de urgência, pois entendeu que não foram apresentadas evidências suficientes para comprovar a violação ao art. 3º da Resolução 23.600 do TSE. |
Processo 0601107-38.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento protocolado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR – DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000, que buscou acesso ao sistema interno, dados e informações referentes à pesquisa eleitoral PB 03455/2022, realizada pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA/REAL TIME BIG DATA, registrada em 17.08.2022 e com previsão de divulgação em 23.08.2022 pela empresa contratante, RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A/REDE RECORD DE TELEVISÃO. Alegou-se o direito de fiscalização das pesquisas, conforme previsto na Resolução n.º 23.600/2019 do TSE. O pedido incluiu acesso a dados específicos, como o sistema interno de controle, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e modelo do questionário aplicado. Após análise, o TRE-PB concedeu parcialmente o pedido, deferindo o acesso ao sistema interno de controle, mas rejeitou a impugnação da pesquisa eleitoral por inadequação da via eleita e por falta de demonstração da relevância do direito invocado e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação. |
Processo 0601108-23.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento protocolado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR – DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000, que buscou acesso ao sistema interno, dados e informações referentes à pesquisa eleitoral n. PB-05741/2022 registrada em 16.08.2022, realizada pela empresa DATAVOX PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICAS LTDA / DATAVOX. Alegou-se o direito de fiscalização das pesquisas, conforme previsto na Resolução n.º 23.600/2019 do TSE. O pedido incluiu acesso a dados específicos, como o sistema interno de controle, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e modelo do questionário aplicado. Após análise, o TRE-PB concedeu parcialmente o pedido, deferindo o acesso aos dados autorizados pela norma, observando-se o disposto no art. 33, §2° da Lei das Eleições e nos art. 13, §4° e §8º da Resolução TSE 23.600/2019. |
Processo 0601114-30.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pela Coligação CORAGEM PARA MUDAR 12-PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / 44- UNIÃO / 35-PMB / 20-PSC / 14-PTB / 90-PROS, impugnando a pesquisa eleitoral PB03455/2022. Alegou-se violações à Resolução TSE n.º 23.600/2019 e à Lei n.º 9.504/1997. As irregularidades apontadas referem-se ao plano amostral dos entrevistados e à formulação de pergunta tendenciosa no questionário. No mérito, após análise dos requisitos legais para registro de pesquisa eleitoral, o TRE-PB concluiu pela improcedência do pedido, afastando as irregularidades apontadas pela parte representante. Rejeita-se a preliminar de litispendência e julga-se improcedente a representação, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. |
Processo 0601117-82.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela Coligação “A PARAÍBA TEM PRESSA DE SER FELIZ” (MDB e Federação Brasil da Esperança - FEBRASIL - PT/PCdoB/PV), que buscou acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB 05741/2022 realizada pela empresa DATAVOX PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICAS LTDA. Alegou-se o direito legal da coligação, que solicitou acesso aos dados e informações da pesquisa, fundamentando-se na Resolução n.º 23.600/2019. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo à requerente acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da referida pesquisa, preservando a identidade dos entrevistados, conforme previsto no art. 13 da mencionada resolução. |
Processo 0601119-52.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela Coligação “A PARAÍBA TEM PRESSA DE SER FELIZ” (MDB e Federação Brasil da Esperança - FEBRASIL - PT/PCdoB/PV), que solicitou acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB 03455/2022 realizada pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA no PesqEle. Alegou-se o direito legal da coligação, que citou jurisprudência pertinente, requerendo acesso amplo aos dados da pesquisa, excetuando informações que revelem a identidade dos entrevistados. O TRE-PB deferiu o pedido, garantindo à requerente acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa, conforme previsto na Resolução n.º 23.600/2019, preservando a identidade dos entrevistados. |
Processo 0601143-80.2022.6.15.0000 |
Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral, registrada por coligação partidária, alegando irregularidades quanto ao questionário da pesquisa e à indicação dos cargos aos quais se refere. O TRE-PB deferiu a liminar para suspender a divulgação da pesquisa, devido à probabilidade do direito e ao perigo de dano ao resultado útil do processo. As irregularidades identificadas incluíram a presença de perguntas sobre a candidatura à presidência da República em pesquisa destinada exclusivamente aos cargos de Governador e Senador, além de questionamentos sobre a renda familiar em vez do nível econômico individual. A decisão fundamentou-se nos requisitos da Resolução TSE n.° 23.600/2019 e na necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral, impondo multa por eventual descumprimento da suspensão da divulgação da pesquisa. |
Processo 0601144-65.2022.6.15.0000 |
Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral, com pedido de liminar, apresentada pela Coligação Coragem para Mudar em desfavor da Vox do Brasil Pesquisas e Participações Ltda. O TRE-PB deferiu inicialmente a liminar para suspender a divulgação da pesquisa devido à presença de quesitos referentes à eleição presidencial, divergindo-se do registro no sistema PesqEle. Posteriormente, a empresa impugnada contestou e solicitou a reconsideração da decisão liminar, argumentando que o sistema PesqEle não permitiu um único registro abranger todos os cargos. O TRE-PB reconsiderou sua decisão anterior, levando em consideração a ausência de probabilidade do direito, e permitiu a divulgação dos resultados da pesquisa. O TRE-PB considerou que a demanda perdeu o objeto devido à realização das eleições em primeiro turno, extinguindo o processo sem resolução de mérito. |
Processo 0601146-35.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão judicial proferida em resposta à impugnação à pesquisa eleitoral, registrada por coligação partidária para o pleito de 2022 na Paraíba. A impugnação foi fundamentada em supostas irregularidades relacionadas ao plano amostral da pesquisa, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.600/2019. As alegações de irregularidades incluíam divergências no quesito de renda domiciliar, na estratificação do grau de instrução dos entrevistados e na ponderação quanto ao sexo dos participantes. Diante disso, o TRE-PB revogou a liminar anteriormente deferida e julgou improcedente a impugnação, determinando que a pesquisa pudesse ser divulgada conforme o previsto, sem prejuízo à lisura do processo eleitoral. |
Processo 0601148-05.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão proferida em processo de impugnação à pesquisa eleitoral, na qual a coligação representante questionou a pesquisa PB-08357/2022, registrada para os cargos de governador e senador na Paraíba. As alegações de irregularidades incluíam a inclusão de questões sobre a eleição presidencial no questionário e a falta de especificação do nível econômico da pessoa entrevistada. Inicialmente, o TRE-PB deferiu liminar suspendendo a divulgação da pesquisa quanto aos cargos de governador e senador. No entanto, quanto à falta de especificação do nível econômico, o TRE-PB considerou que a metodologia adotada, baseada na renda familiar, estava em conformidade com o plano amostral registrado. Essa abordagem foi considerada adequada, não configurando irregularidade. |
Processo 0601152-42.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” (PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODE, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PROS), registrada perante o TRE/PB sob o DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000, com o objetivo de ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da pesquisa eleitoral PB-03455/2022, conduzida pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA (REAL TIME BIG DATA), inscrita no CNPJ sob o nº 22.345.021/0001-81. Alegou-se o direito legal da coligação em fiscalizar as pesquisas eleitorais, conforme preconizado pela legislação vigente. |
Processo 0601154-12.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão proferida em resposta a requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA”, que solicitou acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de pesquisa eleitoral realizada pela empresa OPUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA. A pesquisa abordou os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual para as eleições de 2022. O TRE-PB deferiu o pedido, determinando que a coligação requerente tivesse acesso ao sistema interno mencionado, inclusive aos dados de identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, mapas, relatório entregue ao solicitante da pesquisa e modelo do questionário aplicado. |
Processo 0601188-84.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão proferida em resposta a requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA”, que solicitou acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de pesquisa eleitoral realizada pela empresa VOX DO BRASIL PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A pesquisa abordou os cargos de Governador e Senador para as eleições de 2022. O pedido foi fundamentado na Resolução n.º 23.600/2019, que estabeleceu o direito das partes interessadas de terem acesso a esses dados para conferência e confronto com as informações divulgadas. O TRE-PB deferiu o pedido, determinando que a coligação requerente tenha acesso ao sistema interno mencionado, inclusive aos dados de identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, mapas, relatório entregue ao solicitante da pesquisa e modelo do questionário aplicado. |
Processo 0601797-67.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão proferida em resposta à impugnação da pesquisa eleitoral PB-05941/2022 pela coligação "CORAGEM PARA MUDAR". Alegou-se desvio no questionário, falta de informação sobre a metodologia e aferição inadequada da renda familiar. O TRE-PB rejeitou a incompetência do juízo para julgar questões relacionadas à pesquisa presidencial. Quanto ao mérito, considerou que a pesquisa cumpriu os requisitos legais, pois apresentou metodologia adequada e abordou corretamente a renda familiar. Concluiu que a suspensão da divulgação seria inadequada sem fundamentação sólida, julgando improcedente a impugnação. |
Processo 0601840-04.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão judicial que julgou improcedente a impugnação à pesquisa eleitoral. A coligação impugnante alegou irregularidades relacionadas à origem dos recursos e à composição do plano amostral. No entanto, o TRE-PB considerou que não foram apresentados elementos concretos que configuram violações legais. Destacou-se que a legislação eleitoral não estabelece metodologia única para pesquisas eleitorais, e a análise da metodologia é medida excepcional, reservada a casos de manipulação ou abuso evidente. Assim, concluiu-se que a simples suspeita não é suficiente para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral, julgando-se improcedente o pedido de impugnação. |
Processo 0601861-77.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela BRASMARKET ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE MERCADO LTDA. em desfavor da decisão que deferiu o acesso à pesquisa eleitoral PB-02320 à COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR. A embargante alegou que o prazo para concessão do acesso deveria iniciar na data prevista para a divulgação da pesquisa, conforme estabelecido na legislação eleitoral. Argumentou-se que o prazo concedido em horas deveria ser contado em dias, em conformidade com o disposto na Resolução nº 23.600/TSE. Os embargos foram acolhidos, determinando-se que a embargante cumprisse a determinação de acesso em dois dias, a partir da data prevista para a divulgação da pesquisa. |
Processo 0601873-91.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição apresentada pela INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA em desfavor da decisão que deferiu o acesso à pesquisa eleitoral PB-01979/2022 à COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR. Alegou-se a impossibilidade de atender à ordem de acesso devido à falta de divulgação da pesquisa. Argumentou-se que os dados só estarão disponíveis após o término da pesquisa, em 22 de setembro. Requereu-se, então, a devolução do prazo de 48 horas a partir dessa data. A fundamentação legal baseou-se no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e no art. 13 da Resolução nº 23.600/TSE. O pedido foi deferido, determinando-se o cumprimento da decisão em dois dias a partir da divulgação da pesquisa. |
Processo 0601874-76.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR em desfavor da pesquisa eleitoral PB02320/2022, impugnando a empresa BRASMARKET ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE MERCADO LTDA. Alegou-se violação ao art. 2º, X da Resolução TSE 23.600/2019, por se referir exclusivamente ao cargo de Presidente, e irregularidades no plano amostral e base de dados do TSE. O pedido liminar foi indeferido, e a contestação defendeu a legalidade da pesquisa. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência. O julgamento concluiu pela improcedência da representação, com base no art. 487, I do CPC, considerando que as fontes utilizadas e os critérios adotados não configuraram irregularidades. |
Processo 0601881-68.2022.6.15.0000 |
Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral registrada pelo Brasmarket, alegando irregularidades na sua execução, como incongruência nas categorias de grau de instrução e omissão sobre a origem dos recursos. No entanto, o tribunal indeferiu o pedido liminar, considerando que a metodologia adotada pela pesquisa estava em conformidade com a legislação, não havendo ilegalidades graves. A defesa da pesquisa demonstrou que os requisitos legais foram cumpridos, e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela improcedência da representação. O tribunal decidiu pela improcedência do pedido, julgando a impugnação sem fundamento legal, conforme o art. 487, inc. I do CPC. |
Processo 0601898-07.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento de acesso ao sistema de controle de pesquisa eleitoral apresentado pela COLIGAÇÃO “A PARAÍBA TEM PRESSA DE SER FELIZ” (MDB e Federação Brasil da Esperança - FEBRASIL - PT/PCdoB/PV) em desfavor da empresa INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA - IPEC, a requerida apresentou informações antes de determinação judicial para tanto. A promovente foi intimada para manifestação a respeito das informações apresentadas e deixou transcorrer o prazo sem resposta. Em seguida, os autos foram arquivados definitivamente. |
Processo 0601901-59.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela Coligação Coragem para Mudar perante o TRE/PB, com o objetivo de obter acesso aos dados da Pesquisa Eleitoral PB-02629/2022, realizada pelo Instituto Verita LTDA - EPP. Alegou-se a necessidade de fiscalização para assegurar a lisura do processo eleitoral, conforme estabelecido pela Resolução nº 23.600/2019. O pedido abrangeu acesso ao sistema interno de controle, identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, relatório entregue ao solicitante da pesquisa e modelo do questionário aplicado. Embora deferido o acesso aos dados da pesquisa, o pedido de suspensão da divulgação dos resultados foi rejeitado por inadequação da via eleita. A Requerida foi intimada a fornecer as informações solicitadas dentro de 48 horas. |
Processo 0601906-81.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento da Coligação "Juntos pela Paraíba" perante o TRE/PB, que buscou acesso ao sistema interno de controle das pesquisas eleitorais PB-05941/2022 e PB-02629/2022, realizadas pelo Instituto Verita LTDA - EPP. O pedido fundamentou-se na Resolução nº 23.600/2019 e destacou a jurisprudência do TSE. Requisitou-se o acesso aos dados de identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, mapas, relatório entregue ao solicitante da pesquisa e modelo do questionário aplicado. O acesso foi deferido, em conformidade com a legislação citada, com intimação da empresa responsável para cumprimento no prazo de 48 horas. |
Processo 0601907-66.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição cível da Coligação Coragem para Mudar, na qual solicita acesso aos dados da pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Verita LTDA - EPP e registrada no TRE/PB. O pedido fundamenta-se na Resolução TSE nº 23.600/2019, que autoriza o acesso ao sistema interno de controle e demais documentos relacionados à pesquisa. O TRE-PB deferiu o pedido, permitindo acesso ao sistema e documentos conforme solicitado. Determinou-se que a parte requerida cumpra as obrigações em 48 horas, com as intimações necessárias. Ressalta-se a importância da fiscalização para a lisura do processo eleitoral, conforme previsto na Lei nº 9.504/97. |
Processo 0601908-51.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição cível da Coligação "Juntos pela Paraíba", na qual requer acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral realizada pela Real Time Mídia LTDA. A fundamentação do pedido baseia-se na Resolução TSE nº 23.600/2019 e na jurisprudência do TSE. A coligação solicita acesso a documentos específicos da pesquisa para analisar sua integridade. O TRE-PB deferiu o pedido, permitindo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Determinou-se que a empresa fornecesse as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601909-36.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição cível da Coligação "Juntos pela Paraíba", que solicita acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral realizada pela empresa BRASMARKET ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE MERCADO LTDA. O pedido se baseia na Resolução TSE nº 23.600/2019 e na jurisprudência do TSE, visando obter acesso a documentos específicos da pesquisa para análise de sua integridade. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Foi determinado que a empresa forneça as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601910-21.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR perante o TRE/PB, solicitando acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral realizada pela empresa INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA/IPEC. Fundamentado na Resolução TSE nº 23.600/2019, a coligação requereu acesso a documentos específicos da pesquisa para assegurar a lisura do processo eleitoral. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Determinou-se que a empresa fornecesse as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601911-06.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” perante o TRE/PB, visando acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-01979/2022, conduzida pela empresa INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA (IPEC). Fundamentado na Resolução TSE nº 23.600/2019, a coligação requereu acesso a documentos específicos da pesquisa para assegurar a integridade do processo eleitoral. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Determinou-se que a empresa fornecesse as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601912-88.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR perante o TRE/PB, visando acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-03725/2022, conduzida pelo INSTITUTO PARANA DE PESQUISAS E ANÁLISE DE CONSUMIDOR LTDA. A coligação buscou acesso a documentos específicos da pesquisa para garantir a integridade do processo eleitoral. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Determinou-se que a empresa fornecesse as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601913-73.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR perante o TRE/PB, visando acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-03725/2022, conduzida pelo INSTITUTO PARANA DE PESQUISAS E ANÁLISE DE CONSUMIDOR LTDA. A coligação buscou acesso a documentos específicos da pesquisa para garantir a integridade do processo eleitoral. O TRE-PB deferiu o pedido, concedendo acesso ao sistema, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Determinou-se que a empresa fornecesse as informações solicitadas em 48 horas, com as devidas intimações. |
Processo 0601927-57.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação promovida pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PELA PARAÍBA” em face da SETA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (INSTITUTO SETA DE PESQUISA), tendo por objeto a pesquisa eleitoral registrada, no sistema PesqEle, sob o n.º PB-08397/2022, no dia 25.09.2022. |
Processo 0601931-94.2022.6.15.0000 |
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR movida pela COLIGAÇÃO "JUNTOS PELA PARAÍBA" em desfavor do INSTITUTO VERITA LTDA - EPP, contestada por este último. A representação visou impugnar uma pesquisa eleitoral registrada, alegando irregularidades. Contudo, a liminar foi negada anteriormente. Agora, diante da realização das eleições, o processo perdeu seu objeto. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o TRE-PB julgou extinto o processo, concordando com a perda do interesse processual devido à conclusão do 1º turno das eleições. |
Processo 0601957-92.2022.6.15.0000 |
Trata-se de requerimento apresentado pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, registrada perante o TRE/PB sob o DRAP nº 0600563-50.2022.6.15.0000, com o objetivo de obter ACESSO AO SISTEMA INTERNO, DADOS E INFORMAÇÕES referentes à PESQUISA ELEITORAL PB 02007/2022, realizada pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA / REAL TIME BIG DATA, inscrita no CNPJ sob o número 22.345.021/0001-81. |