Propaganda em Geral - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600178-05.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada, com pedido de liminar, ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, pessoa jurídica de direito privado, através do seu Diretório Estadual na Paraíba, inscrito no CNPJ sob o nº 08.787.001/0001-78, neste ato representado pela sua Presidente Estadual, a Sra. Adjany Simplicio de Castro, contra NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, apontado como pré-candidato a Governador do Estado da Paraíba, BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, apontado como pré-candidato a Senador da República, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, indicado como pré-candidato a Senador da República, e GILBERTO GOMES DA SILVA, apontado como pré-candidato a Deputado Estadual. |
Processo 0600199-78.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição apresentada pela União (ID 16084746), na qual busca esclarecimentos acerca da decisão que condenou os representados, EDJANE SILVA ALVINO PANTA (JANE PANTA) e LUCIANO DE SOUZA CABRAL, ao pagamento de multa por atos de pré-campanha (outdoors). A parte autora alega que os representados foram condenados, conforme a Decisão de ID 15784047, ao pagamento de multa. Argumenta-se que a ilicitude na realização de atos de pré-campanha em meio proibido (outdoors) para a prática de atos de campanha eleitoral foi reconhecida, conforme o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. Diante disso, requer-se esclarecimentos sobre os fundamentos da condenação e a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 c/c o § 1º, art. 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019. |
Processo 0600260-36.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição por meio da qual a União, representada pelo órgão regional da Advocacia-Geral da União, requereu o cumprimento da sentença, confirmada pelo acórdão TRE-PB. Essa decisão determinou ao candidato Bruno Figueiredo Roberto e ao Partido Liberal o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte exequente solicitou o recolhimento do valor atualizado e a inscrição da parte devedora no CADIN, conforme a Lei n. 10.522/2002. O TRE-PB determinou a intimação dos executados para pagamento voluntário do montante atualizado em 15 dias, com possibilidade de parcelamento. Advertiu sobre multa e honorários advocatícios em caso de não pagamento, e estabeleceu prazos para impugnação e para a adoção de medidas pela Secretaria Judiciária e da Informação. |
Processo 0601099-61.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida pela coligação "A Paraíba Tem Pressa de Ser Feliz" em desfavor do candidato a governador João Azevêdo Lins Filho e a coligação "Juntos Pela Paraíba" por suposta propaganda eleitoral irregular. Alegou-se que a utilização da imagem de Lula e Alckmin na propaganda de João Azevêdo configura violação à legislação eleitoral. Os representados argumentaram que a utilização da imagem dos candidatos nacionais foi permitida, pois estavam em coligação nacional. O TRE-PB rejeitou a ilegitimidade ativa da parte autora e a ausência de certificação da prova, decidindo pela improcedência da representação, pois a legislação autorizou o uso da imagem de candidatos nacionais em propaganda eleitoral regional. |
Processo 0601113-45.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso especial, fundamentado na alegação de violação ao dispositivo legal (art. 121, § 4º, I da CF1), interposto por Romualdo Antônio Quirino de Sousa, então prefeito do município do Congo/PB e pré-candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, e sua esposa Flávia Emanoela Sousa Pereira Quirino, então vice-prefeita do referido município. O recurso contesta o acórdão desta Corte, que negou provimento ao recurso eleitoral e confirmou a decisão do juízo auxiliar da propaganda eleitoral. Tal decisão julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a multa individualizada de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda antecipada. |
Processo 0601138-58.2022.6.15.0000 |
Trata-se de petição apresentada pela União, exequente nos autos, informando a celebração de acordo com o executado. Segundo os termos do acordo, ficou acordada a exclusão das negativações nos cadastros de inadimplentes, com a ressalva de que os bens permanecerão sob constrição até a integral quitação do débito. Diante disso, requer a homologação do acordo de parcelamento, com a suspensão do processo até a efetiva quitação da dívida, e autorização para o prosseguimento da execução em caso de inadimplência. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba homologou o acordo celebrado entre as partes, deferindo os pedidos da exequente. Consequentemente, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 10 meses para acompanhamento do cumprimento das parcelas pelo executado. |
Processo 0601149-87.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) no âmbito de processo de execução de multa eleitoral. Após determinar a intimação dos representados para pagamento do débito, estes apresentaram contestação, alegando que a multa deveria ser aplicada solidariamente. Após análise dos argumentos apresentados, o TRE-PB concluiu que, de fato, a multa foi aplicada solidariamente. Comprovado o pagamento do débito, o Tribunal julgou extinto o cumprimento de sentença/acórdão e determinou o arquivamento do processo. Ademais, a Advocacia-Geral da União foi intimada para manifestar-se nos autos, seguindo-se o trâmite procedimental para o arquivamento definitivo do processo. |
Processo 0601156-79.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da CAP – Costa Azul Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direct – Serviços de Publicidade Ltda, alegando propaganda eleitoral irregular. Após a defesa argumentar pela legalidade da propaganda, o Ministério Público pleiteou a aplicação de multa. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) reconheceu a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para apreciar casos relacionados à propaganda eleitoral presidencial. Assim, extinguiu o processo por incompetência deste juízo. |
Processo 0601254-64.2022.6.15.0000 |
Trata-se de agravo interno interposto por João Azevedo Lins Filho e Lucas Ribeiro Novais de Araújo, candidatos aos cargos de governador e vice-governador do Estado da Paraíba nas Eleições 2022, bem como pela Coligação Juntos pela Paraíba, em desfavor da decisão monocrática que manteve o acórdão unânime do TRE/PB. Os agravantes foram condenados ao pagamento individual de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular, consistente na instalação de placas de dimensões superiores às permitidas em comitê de campanha, resultando em efeito visual de outdoor. |
Processo 0601895-52.2022.6.15.0000 |
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Advocacia da União em desfavor de Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, condenado ao pagamento de multa por propaganda irregular. O valor atualizado da dívida foi de R$ 5.526,50. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias, com possibilidade de parcelamento. Alertou sobre a incidência de multa e honorários advocatícios em caso de inadimplemento. Após o transcurso do prazo, o devedor apresentou impugnação. A decisão também autorizou a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), SERASA, bloqueio de bens e pesquisa de veículos. |
Processo 0601899-89.2022.6.15.0000 |
Trata-se de pedido de parcelamento de dívida apresentado por José Vicente da Silva Neto, ao qual a União concordou em 1 sinal de 30% e 12 parcelas mensais. O devedor comprovou o pagamento tempestivo da primeira parcela. Em conformidade com a Resolução TSE n.º 23.709/2022, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) homologou o acordo de parcelamento, suspendendo o processo por 10 meses para monitorar os pagamentos. A exequente requereu que o devedor comprovasse mensalmente os pagamentos das parcelas. |
Processo 0601917-13.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de quatro indivíduos, alegando propaganda eleitoral irregular em favor do candidato Jair Bolsonaro. Após análise da competência para apreciar o caso, constatou-se que, por se tratar de eleição presidencial, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, com base na jurisprudência e na legislação pertinente, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao TSE para apreciação. |
Processo 0601919-80.2022.6.15.0000 |
Trata-se de agravo interposto por Lucélio Cartaxo Pires de Sá e Luciano Cartaxo Pires de Sá em desfavor da inadmissão de recurso especial que questionou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) de manter o parcelamento de multa eleitoral em cinco parcelas mensais. O agravo fundamentou-se na alegação de violação ao art. 11, § 8º, III, da Lei das Eleições e na inaplicabilidade da Súmula nº 30/TSE. Entretanto, o presidente do TRE/PB inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 24/TSE. O agravo foi negado pelo relator, que considerou que as alegações dos agravantes não foram capazes de modificar a decisão recorrida, destacando a capacidade econômica dos mesmos e a razoabilidade do prazo de parcelamento estabelecido. |
Processo 0601920-65.2022.6.15.0000 |
Trata-se dos autos de cumprimento de sentença referente à condenação a pena de multa, cujo pagamento foi requerido pela União, por intermédio do Núcleo Gestor (CORAT/NUG) da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (ID 16029007), que apresentou o valor atualizado de R$ 5.526,50, para satisfação da obrigação. Após decorrido o prazo para pagamento do valor cobrado, o executado juntou petição (ID 16047486), solicitando a baixa definitiva do processo, apresentando, para tanto, comprovante de pagamento de documento de arrecadação de receitas federais no valor de R$ 7.789,10, correspondente ao valor da dívida com multa, juros e encargos. |
Processo 0601925-87.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral movida por Maria Farias de Sá Pereira em desfavor de Anísio Soares Maia, alegando propaganda eleitoral irregular em seu comitê de campanha. O pedido de liminar foi indeferido devido à necessidade de perícia para determinar se a propaganda excedia os 4 minutos permitidos. Contudo, o representado retirou o material do comitê após o término da campanha, o que inviabilizou a perícia. Sem provas de que a propaganda excedeu o limite legal, a alegação da representante tornou-se impraticável, resultando na impossibilidade de constatação do alegado. A decisão foi pela improcedência da representação. |
Processo 0601933-64.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Regina Célia Minick e Thais Araujo Costa - ME por suposta propaganda eleitoral irregular em outdoor e pintura de muro relacionadas à eleição presidencial. A representada Regina Célia Minick arguiu preliminar de incompetência, alegando que a questão deveria ser julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O TRE-PB acolheu a preliminar, reconhecendo a competência do TSE para julgar o caso, em conformidade com a jurisprudência que estabeleceu a atribuição do TSE para processar e julgar demandas relacionadas à propaganda eleitoral presidencial. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito. |