Rede Social - Eleições 2022
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600058-59.2022.6.15.0000 |
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OUTDOOR. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS PADRONIZADAS NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. FINALIDADE ELEITOREIRA. MEIOS PROSCRITOS. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. ASSOCIAÇÃO DO NOME DO PRÉ-CANDIDATO A ÓRGÃO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NO PERFIL DO PRÉ-CANDIDATO NO INSTAGRAM. PROVEITO ELEITORAL INDEVIDO. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LIMINAR DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO A MULTA |
Processo 0600278-57.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de urgência apresentada por Ricardo Vieira Coutinho em desfavor de Thiago Melo Gaião Bandeira, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, WhatsApp Inc e em desfavor do responsável pela produção da mídia compartilhada, de qualificação desconhecida. A ação foi fundamentada nos arts. 36, 40-B e 96 da Lei 9.504/97, arts. 242 e 243 do Código Eleitoral e art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/19, argumentando a prática de propaganda eleitoral negativa extemporânea, com conteúdo difamatório e injurioso. |
Processo 0600280-27.2022.6.15.0000 |
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, em desfavor de Caio Márcio Ângelo de Sousa, Nilvan Ferreira do Nascimento e Trust Serviço de Consultoria de Negócios EIRELI. Os representados foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular. |
Processo 0600819-90.2022.6.15.0000 |
Trata-se de decisão que analisou representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa, movida por candidato à reeleição em desfavor de perfis desconhecidos do Twitter. O requerente alegou que vídeos editados e publicados por esses perfis visaram difamar sua imagem. No entanto, a decisão considerou que tais publicações estavam dentro dos limites da liberdade de expressão e não configuraram propaganda eleitoral negativa. Além disso, não reconheceu a necessidade de remoção das postagens ou fornecimento de dados dos usuários pelos provedores de aplicação. Conclui-se pela improcedência do pedido com base no Código de Processo Civil. |
Processo 0601076-18.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, candidato ao governo da Paraíba, em desfavor da decisão final proferida pelo Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou improcedente o pedido contido na exordial por não reconhecer ilicitude nas condutas praticadas por NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO e RÁDIO CULTURA FM, ora recorridos. |
Processo 0601092-69.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROBSON ANDRADE TENENTE em desfavor de decisão que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa. O recorrente alegou difamação e calúnia por parte da recorrida em vídeo publicado no Instagram. No entanto, a decisão considerou que o conteúdo do vídeo não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, conforme previsão da Resolução TSE 23.610/19. Além disso, ressaltou a necessidade de evitar análise isolada do conteúdo para aferir propaganda negativa. Conclui-se pelo não provimento do recurso eleitoral. |
Processo 0601093-54.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, movida por PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA em desfavor de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA e o usuário @LUISCUFOLOTE, por suposta propaganda eleitoral negativa. O representante alegou que o conteúdo veiculado no Twitter era difamatório e prejudicial à sua campanha. No entanto, após análise, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a demanda extinta sem resolução do mérito, devido à remoção voluntária do conteúdo pelos próprios usuários. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo. A decisão considerou que não havia interesse processual diante da perda do objeto, pois o pedido já foi satisfeito pela remoção voluntária do conteúdo. |
Processo 0601106-53.2022.6.15.0000 |
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela Advocacia da União em face de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA e GILLIARD RODRIGUES DOS SANTOS, decorrente de condenação ao pagamento de multa proferida em processo de Representação Eleitoral. O requerente solicitou a intimação dos executados para quitação da dívida, enfatizando a possibilidade de parcelamento. Em caso de inadimplemento, foram determinadas medidas coercitivas, incluindo bloqueio de valores, inscrição no CADIN e SERASA, além da pesquisa de veículos. Foi estabelecido prazo para apresentação de eventual impugnação pelos devedores, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo estipulado. |
Processo 0601118-67.2022.6.15.0000 |
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Advocacia da União em face de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA e GILLIARD RODRIGUES DOS SANTOS, decorrente de condenação ao pagamento de multa em processo de Representação Eleitoral. O requerente solicitou a intimação dos executados para quitação da dívida, ressaltando a possibilidade de parcelamento. Em caso de não pagamento, foram determinadas medidas coercitivas, tais como o bloqueio de valores, inscrição no CADIN e SERASA, além da realização de pesquisa de veículos. Foi estabelecido prazo para eventual apresentação de impugnação pelos devedores, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo estipulado. |
Processo 0601137-73.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela Coligação "Juntos pela Paraíba" e pelo governador João Azevedo Lins Filho em desfavor do candidato Nilvan Ferreira do Nascimento por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. Alegou-se que o representado imputou ao segundo representante a conduta de desviar verbas públicas da saúde, em violação à legislação eleitoral. Após análise das provas e considerações jurídicas pertinentes, o TRE-PB julgou procedente o pedido. Determinou-se, portanto, a remoção definitiva dos vídeos que contenham a expressão caluniosa, estabelecendo pena de multa em caso de descumprimento. A decisão, embora fundada nos princípios da liberdade de expressão, ressaltou a necessidade de delimitar os limites dessa liberdade para evitar possíveis danos à honra ou à imagem do candidato. |
Processo 0601142-95.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Juntos pela Paraíba", composta pelos partidos PSB, AGIR, PP, AVANTE, PMN, PSD, SOLIDARIEDADE, PODEMOS, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PROS, registrada perante o TRE/PB sob o DRAP nº 0600388-56.2022.6.15.0000, e por João Azevedo Lins Filho, candidato à reeleição nas eleições de 2022, devidamente registrado sob o RCAND nº 0600390-26.2022.6.15.0000, através de seus advogados habilitados. O recurso é interposto em desfavor da decisão final proferida por este Relator, atuando como Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa proposta em desfavor de Nilvan Ferreira do Nascimento, candidato ao governo do Estado da Paraíba no pleito de 2022. |
Processo 0601147-20.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral movida por candidato a Deputado Federal em desfavor de publicação no Instagram, alegando propaganda eleitoral negativa. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) indeferiu o pedido de liminar, fundamentando que a postagem em questão reproduziu fatos públicos sem configurar ofensa à honra ou divulgação de informações inverídicas. Baseando-se nos princípios da liberdade de expressão e do direito à informação, o TRE-PB concluiu pela improcedência do pedido e determinou a exclusão do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA do processo. |
Processo 0601164-56.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por candidato a Deputado Federal em desfavor de publicação no Instagram, alegou-se propaganda eleitoral negativa. O TRE-PB indeferiu o pedido de liminar, considerando que a postagem reproduziu fatos públicos sem configurar ofensa à honra ou divulgação de informações inverídicas. Baseou-se na liberdade de expressão e no direito à informação, concluindo pela improcedência do pedido e determinou a exclusão do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA do processo. |
Processo 0601168-93.2022.6.15.0000 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ, candidato a Senador nas eleiçoes de 2022, contra decisão que julgou procedente Representação Eleitoral ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a Senador, na qual se aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c o § 1º, art. 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ante a veiculação de propaganda eleitoral irregular nA internet, consistente na postagem de vídeo, sem a identificação dos nomes dos respectivos suplentes |
Processo 0601262-41.2022.6.15.0000 |
Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de urgência, na qual o candidato Bruno Figueiredo Roberto acusou Sérgio Augusto de Queiroz de propaganda eleitoral irregular no Instagram, por falta de identificação dos suplentes de senador. O TRE-PB deferiu parcialmente a tutela, ordenando a identificação clara e legível dos suplentes. Contudo, diante da contestação e da impossibilidade de comprovação da autenticidade do print apresentado como prova, o TRE-PB julgou improcedente o pedido, considerando inviável a aplicação de multa baseada unicamente na imagem printada. Assim, a representação foi julgada improcedente conforme o art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. |
Processo 0601268-48.2022.6.15.0000 |
Trata-se de recurso especial, fundamentado na violação ao dispositivo legal (art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal c/c art. 276, inciso I, “a” do Código Eleitoral), interposto por EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, candidato ao cargo de senador, em desfavor do acórdão proferido por este TRE-PB (ID 15856551). O referido acórdão negou provimento ao recurso eleitoral, julgando procedente a representação eleitoral e condenando o recorrente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral irregular. Tal irregularidade consistiu na postagem de vídeo em sua rede social (Instagram) sem a identificação dos nomes dos respectivos suplentes. |
Processo 0601313-52.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sérgio Augusto de Queiroz em desfavor da decisão que julgou parcialmente procedente representação eleitoral proposta por Bruno Figueiredo Roberto, aplicando multa de R$ 5.000,00. O recorrente alegou, como prejudicial de mérito, a regularização prévia dos endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. O relator rejeitou a prejudicial, ressaltando a obrigação legal de comunicação prévia dos endereços eletrônicos e a impossibilidade de sua regularização após o registro de candidatura. Quanto ao mérito, destacou-se que a ausência de informação dos endereços eletrônicos configurou infração à legislação eleitoral, sujeitando o infrator à multa conforme o artigo 57-B, §5º da Lei n. 9.504/97. Assim, o recurso foi julgado desprovido, mantendo-se a decisão de aplicação da multa. |
Processo 0601432-13.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, candidato ao senado, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, pela suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet. |
Processo 0601830-57.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação referente ao pedido de parcelamento de débito eleitoral apresentado por Efraim de Araújo Morais Filho. O valor residual da dívida, atualizado, é de R$ 1.935,47. Embora o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 3.612,00 tenha excedido o limite mínimo estipulado pela legislação para o parcelamento em 10 vezes, o pedido foi deferido. No entanto, ficou condicionado ao acompanhamento das parcelas pela Secretaria Judiciária e da Informação. O processo foi suspenso durante o prazo do parcelamento. |
Processo 0601838-34.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Efraim de Araújo Morais Filho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet. O representado publicou vídeo sem identificar os suplentes de senador, violando o art. 36, §4º da Lei nº 9.504/97 e o art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Apesar da contestação, argumentando a retirada da publicação, o Tribunal constatou a continuidade da irregularidade. Determinou, assim, a remoção imediata da propaganda e impôs multa de R$ 10.000,00 ao representado. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência. |
Processo 0601839-19.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO, candidato a senador, inscrito no CNPJ sob o nº 47.574.335/0001-87, por seus advogados legalmente constituídos pelo instrumento procuratório acostado, em face de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS FILHO, inscrito no CNPJ nº 47.517.337/0001-34, ao argumento da prática de propaganda eleitoral irregular na internet. |
Processo 0601877-31.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato a Deputado Federal Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aça Belchior em desfavor de Tárcio Holanda Teixeira e o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. O representante alegou propaganda eleitoral irregular impulsionada na rede social Instagram, violando a legislação eleitoral. Após análise, o TRE-PB deferiu a tutela provisória de urgência e, no mérito, julgou procedente a representação. As publicações impulsionadas pelo réu foram consideradas negativas e contrárias à normativa que regiu a propaganda eleitoral na internet. Assim, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 ao réu, em conformidade com o art. 57-C, § 2º e § 3º, da Lei 9.504/97. |
Processo 0601883-38.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, contra a decisão final (ID 15852852) proferida por este Relator, na condição de Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou procedente representação eleitoral, determinando que o representado/recorrente, sob pena da incidência da multa já definida na decisão concessiva da tutela de urgência, remova definitivamente o vídeo objeto desta representação do seu perfil @dercioalcantara no Instagram, concedendo, ainda, o direito de resposta pleiteado pelo representante/recorrido |
Processo 0601893-82.2022.6.15.0000 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por Francisco Antônio Cavalcanti de Melo Bomfim em desfavor da decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, que julgou procedente a representação inicial. A decisão reconheceu a prática de propaganda eleitoral negativa, contendo material ofensivo à honra e imagem do segundo representante, ora recorrido. O recorrente questiona a decisão final, buscando sua reforma. |
Processo 0601914-58.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida pelo candidato Bruno Figueiredo Roberto em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho, alegando propaganda eleitoral irregular na internet por meio de vídeo simulando voto em urna eletrônica. Após análise, o TRE-PB indeferiu a tutela de urgência requerida. Na decisão de mérito, o TRE-PB considerou que a utilização de imagem de urna eletrônica em redes sociais, sem interação direta com o eleitor, não configurou infração ao art. 112 da Resolução TSE 23.610/2019. Destacou-se que a proibição se destinou a artefatos simuladores de urna eletrônica e não a simples imagens eletrônicas. Portanto, julgou improcedente a representação, extinguindo o processo com resolução de mérito. |
Processo 0601923-20.2022.6.15.0000 | Trata-se de representação eleitoral movida por Edjane Silva Alvino Panta em desfavor do responsável pelo perfil @24horas.noticias no Instagram, alegando propaganda eleitoral irregular com conteúdo difamatório e calunioso. Após o deferimento da liminar, o Facebook cumpriu a decisão e apresentou defesa. Considerando o término do período eleitoral, o TRE-PB declarou a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Baseou-se no art. 38, §7º da Resolução TSE n. 23.610/2019 e na jurisprudência que ressaltou a perda de objeto após o encerramento do pleito eleitoral. Assim, não havendo mais interesse de agir, não coube mais a concessão do direito de resposta ou aplicação de multa, resultando na extinção do processo. |
Processo 0601930-12.2022.6.15.0000 | Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, GILBERTO GOMES DA SILVA, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, sob n.º 2210, pelo Partido PL- PARTIDO LIBERAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 47.571.703/0001-3 em face de INSTAGRAM / FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, empresa provedora e controladora do Instagram, inscrita no CNPJ nº 13.347.016/0001- 17, estabelecida na Rua Leopoldo Couto De Magalhães Junior, nº 700, 1ºandar parte - CEP: 04.542-000 - Itaim Bibi - São Paulo – SP, e-mails: eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br / taxcompliancebr@fb.com e contra o administrador RESPONSÁVEL pelo perfil https://www.instagram.com/direitasemmedo/ pela produção da mídia postada, de qualificação desconhecida, ao argumento da prática de propaganda eleitoral propaganda negativa de conteúdo difamatório e calunioso. |