Súmulas e precedentes importantes

Súmulas do TSE (Registro de Candidaturas)

Súmula Resumo
Súmula-TSE nº 3 No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Súmula-TSE nº 4 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Súmula-TSE nº 10 No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Súmula-TSE nº 11 No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Súmula-TSE nº 20 A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula-TSE nº 39 Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 41 Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 43 As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
Súmula-TSE nº 45 Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula-TSE nº 49 O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Súmula-TSE nº 50 O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Súmula-TSE nº 51 O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
Súmula-TSE nº 52 Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Súmula-TSE nº 53 O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
Súmula-TSE nº 54 A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 58 Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Precedentes importantes

Assunto Precedente
Fotografia e Certidões - condição de registrabilidade – requisitos instrumentais (As condições de registrabilidade têm previsão em lei ordinária e nas resoluções do TSE, devendo ser comprovadas por ocasião do pedido de registro de candidatura)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. 2. No mesmo sentido, envolvendo ausência de documentação idêntica ao caso, o AgR-RO 0605147-96/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, sessão de 27/11/2018, in verbis: “o Tribunal a quo, ao analisar a certidão de objeto e pé, juntada com os embargos de declaração opostos na origem, assentou que o candidato não comprovou a extinção da punibilidade atinente ao Processo nº 0016894-14.1994.8.26.0050. A modificação dessa conclusão exigiria o exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE)”. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600757-46.2018.6.13.0000 – Belo Horizonte – Minas Gerais. Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 06/12/18

ELEIÇÕES DE 2018. PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. COLIGAÇÃO FORÇA DA ESPERANÇA II. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. FOTOGRAFIA. CERTIDÃO CRIMINAL. NOME PARA URNA. IRREVERÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Conforme redação do art. 11, §1°, VII e VIII da Lei nº 9.504/97, o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com um rol de documentos, dentre eles a Certidão Criminal válida de 1º grau emitida pela Justiça Estadual e a Fotografia do Requerente. 2. Nos termos dos precedentes deste Regional, a inércia do Candidato em apresentar nova fotografia, mesmo após a devida intimação, resulta no indeferimento do requerimento do RRC por ausência de condição de registrabilidade. 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia – Artigo 12 da Lei das Eleições. 4. Registro indeferido. (REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600543-98.2018.6.15.0000 - João Pessoa - Paraíba. Relator: Carlos Martins Beltrão Filho – Julgado em 17/09/18)

Prova de desincompatibilização: protocolo (que permita aferição) ELEIÇÕES DE 2018. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO FORÇA DA ESPERANÇA II. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DOIS VÍNCULOS NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO TEMPESTIVO DEMONSTRADO. CARGO/FUNÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTIGO 1º, II, “l” DA LC nº 64/90. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC).
1. Nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, é de três (03) meses o prazo de desincompatibilização daqueles que tenham ocupado cargo ou função de servidor público. 2. É ônus do candidato comprovar perante esta Justiça Especializada que se afastou de suas funções no prazo estatuído pela legislação de regência. 3. Procedência da impugnação. Registro indeferido. REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600565-59.2018.6.15.0000 - João Pessoa - Paraíba. Relator: Carlos Martins Beltrão Filho – Julgado em 26/09/20)
RRCI – pressupõe escolha em convenção (registrabilidade) e inexistência de fundamento para que o partido tenha deixado de requerer (ajustes internos) – prazo 2 dias a partir do edital publicado. ELEIÇÕES DE 2018. PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. RRCI. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, II, “L” DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA DA AIRC. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ARTIGO 35, §1º, I, DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.548/2018/TSE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar n.º 64/1990, é de três (03) meses o prazo de desincompatibilização daqueles que tenham ocupado cargo ou função de servidor público. 2. Para requerer o registro de candidatura individual é essencial a escolha em convenção partidária, nos termos do art. 35, §1º, I, da Res. 23.548/2017 e, quando ausente, atrai o indeferimento do pedido. 3. Procedência da Impugnação e indeferimento do requerimento de Registro de Candidatura Individual em harmonia com o Ministério Público Eleitoral. REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600793-34.2018.6.15.0000 - João Pessoa - Paraíba. Relator: Carlos Martins Beltrão Filho – Julgado em 21/09/20.
Percentual de gênero Registro de candidaturas. Percentuais por sexo.
1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados.
2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei.
3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP).
Recurso especial não provido. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 2939 - JATAÚBA – PE,Acórdão de 06/11/2012, Relator Min. Arnaldo Versiani – Publicado em Sessão, Data 06/11/2012.