A Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba
A Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba exerce o controle disciplinar e busca promover a correta administração na sua área de atuação que compreende os servidores e magistrados das 68 (sessenta e oito) Zonas Eleitorais.
A competência das unidades que compõem a Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, bem como as atribuições dos titulares de cargos e funções é disciplinada através da Resolução TRE-PB nº 01/2007 .
Sistemas Gerenciados pela CRE-PB
Relatório Anual das Atividades Desenvolvidas pela Corregedoria Regional Eleitoral - 2022
Missão
Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.
Visão de Futuro
Ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais.
Valores
Honestidade, lealdade, compromisso, solidariedade, humildade, respeito e responsabilidade.
O Corregedor
A Corregedoria Regional Eleitoral será exercida pelo Desembargador Estadual que, não tendo sido eleito para presidir a Corte Regional, for eleito o seu Vice-Presidente. A sua jurisdição abrange todo o estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos ( Resolução TRE-PB nº 12/2018 ).
Atribuições
Todas as atribuições do Corregedor Regional Eleitoral da Paraíba estão definidas no art. 30 do Regimento Interno do TRE-PB ( Resolução TRE-PB n. 9/2015 ).
Ao Corregedor incumbe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal, no âmbito de sua competência;
II - velar pela fiel execução das leis e das instruções, pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - verificar se os juízes eleitorais, membros de juntas eleitorais e servidores das zonas eleitorais mantêm exação no cumprimento dos seus deveres;
IV - orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
V - expedir provimentos e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;
VI - determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores da Corregedoria, incumbindo-os de quaisquer verificações
nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respectivos juízes;
VII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, se há ordem e regularidade nos papéis e nos registros de tramitação de expedientes e processos, bem como se os livros estão devidamente escriturados e conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer dano;
VIII - supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;
IX - verificar se os Oficiais de Registro Civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições;
X – supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos;
XI - verificar, no âmbito de sua jurisdição, se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, determinando, por provimento, as necessárias medidas para a sua corrigenda;
XII - convocar juiz eleitoral para prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral;
XIII - conhecer, processar e relatar a representação relativa a irregularidades na propaganda partidária, na modalidade de inserções;
XIV - verificar se as denúncias relativas a crimes eleitorais já oferecidas têm curso normal;
XV - determinar a correição nas representações, reclamações e demais procedimentos que lhe forem submetidos;
XVI - levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir, dentro de suas atribuições;
XVII - delegar a função correicional a juiz eleitoral, em casos especiais;
XVIII - promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz eleitoral, determinando o arquivamento, de plano, quando o fato não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
XIX - instaurar e processar sindicância contra juiz eleitoral, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Tribunal;
XX - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral, proferindo voto;
XXI - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;
XXII – receber e determinar o processamento das reclamações e representações contra servidor requisitado lotado em Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, que poderá ensejar a devolução do servidor infrator ao órgão de origem, encaminhando à autoridade requisitada cópia integral do procedimento disciplinar para aplicação das sanções porventura apuradas em conformidade com o regime jurídico do requisitado;
XXIII – receber e processar as reclamações e representações formuladas em desfavor de servidor efetivo lotado em Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, em conformidade com o regime jurídico da classe, aplicando-se-lhe as penas de advertência ou de suspensão até sessenta (60) dias, ou representá-lo ao Presidente se caracterizada falta grave suscetível de ato demissório;
XXIV - conhecer, processar e relatar as reclamações e representações formuladas contra os juízes eleitorais;
XXV - conhecer, processar e relatar ação de investigação para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político ou coligação;
XXVI - instruir e submeter ao Tribunal processos relativos à correição e revisão eleitoral;
XXVII - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover em correição, para qualquer zona fora da Capital;
XXVIII - apresentar ao Tribunal e à Corregedoria Geral Eleitoral, no mês de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades durante o respectivo exercício, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões de interesse da Justiça Eleitoral;
XXIX – levar ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral, para a adoção das providências cabíveis;
XXX – conhecer e opinar sobre a necessidade, conveniência e legalidade nos processos que versem sobre a requisição de servidores públicos pelas Zonas Eleitorais;
XXXI - exercer quaisquer outras atribuições fixadas em lei, instruções e demais normas supletivas ou complementares, baixadas pelos órgãos competentes.