Parcelamento de Débitos
O parcelamento de débitos imputados pela Justiça Eleitoral está previsto nos artigos 17 a 24 da Resolução TSE n. 23.709/2022.
No pedido de parcelamento deverá constar:
- o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação. O valor de cada prestação deverá ser atualizado de acordo com o total do débito e o prazo solicitado. Para isso, acesse as instruções em Parcelamento: orientações para cálculo de atualização do débito.
Atenção! Até que a autoridade competente decida sobre o pedido de parcelamento, cabe ao devedor pagar, mensalmente, as parcelas seguintes (2ª parcela, 3ª parcela, etc) e anexar os respectivos comprovantes de pagamento ao processo administrativo ou judicial em que foi condenado, na forma em que solicitou o parcelamento.
Não são objeto de parcelamento as seguintes sanções:
- Restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
- Gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;
- Descumprimento de parcelamento anterior, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou que sofreu fusão.